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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADUNICO. NÃO INSCRIÇÃ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADUNICO. NÃO INSCRIÇÃO/VALIDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a autora, em que pese ter vertido contribuições previdenciárias em demais períodos, não conseguiu comprovar que tais recolhimentos possam ser validados para a finalidade almejada, porquanto as pendências existentes são impeditivas ao reconhecimento vindicado. 3. Os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei, pois, para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos, alguns requisitos devem ser atendidos. 4. Como se nota, a Lei prevê que a segurada, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. 5. In casu, os requisitos necessários não restaram comprovados no processado, em especial porque a autora não estava inscrita no CADUNICO (ID 292263309 - pág. 46), não sendo razoável tentar imputar à Autarquia Previdenciária o ônus de sua ação voluntária indevida. 6. Destaque-se, ainda, que eventual regularização dos recolhimentos efetuados a menor só poderia realizada se comprovada a atividade laborativa regular da autora na condição de contribuinte individual, o que não é o caso dos autos, não sendo possível efetuar qualquer “complementação de valores” sob categoria diversa daquela na qual se enquadra a postulante. 7. Desse modo, imperiosa a manutenção integral da decisão vergastada. 8. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000483-52.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-52.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANTONIA MARIA APARECIDA CAMILO

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-52.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANTONIA MARIA APARECIDA CAMILO

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana/híbrida.

A r. sentença julgou “parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a averbar como laborado em atividades rurais os períodos de 07/04/74 a 12/05/74, de 01/01/75 a 25/05/75, de 22/06/75 a 17/08/75, de 26/09/75 a 01/02/76, de 17/04/76 a 16/05/76, de 24/12/76 a 19/01/77, de 13/03/77 a 08/05/77 e de 11/12/77 a 22/01/78.”.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, ao argumento de que teria efetuado recolhimentos na qualidade de facultativa de baixa renda, que respeitaram estritamente a legislação correspondente e que o INSS deveria ter orientado a segurada a regularizar sua inscrição no CadUnico. Salientou, ainda, ter efetuado a complementação das contribuições efetuadas em 2022, regularizando a situação. Requer, assim, a reforma da r. sentença, com a concessão da benesse pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000483-52.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANTONIA MARIA APARECIDA CAMILO

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, ainda, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular e motivado(artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Passo, agora, à análise do mérito.

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido."

(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:

"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.

Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.

Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2019, haja vista haver nascido em 17/04/1959, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.

No entanto, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a autora, em que pese ter vertido contribuições previdenciárias em demais períodos, não conseguiu comprovar que tais recolhimentos possam ser validados para a finalidade almejada, porquanto as pendências existentes são impeditivas ao reconhecimento vindicado.

Os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei, pois, para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos, alguns requisitos devem ser atendidos.

Confira-se a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011:

"§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."

Como se nota, a Lei prevê que a segurada, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que:

- Não tenha renda própria;

- Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;

- A família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.

In casu, os requisitos necessários não restaram comprovados no processado, em especial porque a autora não estava inscrita no CADUNICO (ID 292263309 - pág. 46), não sendo razoável tentar imputar à Autarquia Previdenciária o ônus de sua ação voluntária indevida.

Destaque-se, ainda, que eventual regularização dos recolhimentos efetuados a menor só poderia realizada se comprovada a atividade laborativa regular da autora na condição de contribuinte individual, o que não é o caso dos autos, não sendo possível efetuar qualquer “complementação de valores” sob categoria diversa daquela na qual se enquadra a postulante.

Desse modo, imperiosa a manutenção integral da decisão vergastada.

Determino, por fim, a majoração da verba honorária já fixada em desfavor da postulante em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADUNICO. NÃO INSCRIÇÃO/VALIDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.

2. Com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a autora, em que pese ter vertido contribuições previdenciárias em demais períodos, não conseguiu comprovar que tais recolhimentos possam ser validados para a finalidade almejada, porquanto as pendências existentes são impeditivas ao reconhecimento vindicado.

3. Os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei, pois, para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos, alguns requisitos devem ser atendidos.

4. Como se nota, a Lei prevê que a segurada, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.

5. In casu, os requisitos necessários não restaram comprovados no processado, em especial porque a autora não estava inscrita no CADUNICO (ID 292263309 - pág. 46), não sendo razoável tentar imputar à Autarquia Previdenciária o ônus de sua ação voluntária indevida.

6. Destaque-se, ainda, que eventual regularização dos recolhimentos efetuados a menor só poderia realizada se comprovada a atividade laborativa regular da autora na condição de contribuinte individual, o que não é o caso dos autos, não sendo possível efetuar qualquer “complementação de valores” sob categoria diversa daquela na qual se enquadra a postulante.

7. Desse modo, imperiosa a manutenção integral da decisão vergastada.

8. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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