Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5270482-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ANÁLISE DE PERÍODO DE LABOR RURAL DESPICIENDA. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
4. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo".
5. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geralda
matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
6. No caso dos autos, vejo que a questão relacionada ao reconhecimento de suposto trabalho
rural exercido pela demandante é despicienda e nem sequer mereceria apreciação judicial, uma
vez que a carência mínima necessária já tinha restado atingida na DER, per se stante, por meio
dos períodos urbanos contributivos da autora, somados aos interregnos onde percebeu
benefícios por incapacidade.
7. Esclareço, nesse ponto, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos
da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que
lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois se vê do
CNIS que a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo cessados os
benefícios concedidos em seu favor, sendo certo que o interregnos de 20/07/2001 a 24/08/2003 e
de 05/08/2003 a 04/04/2005 devem ser computados como único período, porquanto o início da
percepção do último se deu, antes mesmo, de cessado o primeiro, não havendo que se falar da
necessidade de contribuição intercalada entre eles. Precedentes.
8. Note-se, por fim, que o C. STF, em sessão realizada aos 19/02/2021, julgou o mérito do Tema
1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a
possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-doença,
intercalado com períodos contributivos, oportunidade na qual reafirmou a jurisprudência
dominante da Suprema Corte sobre a matéria, afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral,
fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa”.
9. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270482-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANDIRA DE GOES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270482-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANDIRA DE GOES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento onde foi pleiteada a concessão de aposentadoria por idade
híbrida.
Depois de regular processamento do feito, a r. sentença julgou procedente o pleito inaugural e
condenou o INSS à concessão de aposentadoria por idade comum, nos termos do artigo 48,
§3º, da Lei n. 8.213/91, em favor da autora, observando-se quanto ao valor à regra do artigo 50,
da Lei n. 8.213/91, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir
do pedido administrativo (13/03/2018). Destacou que as parcelas atrasadas deverão ser pagas
de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal-JF e
as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais
(orientação da Corregedoria Geral de JustiçaComunicado CG n. 203/2016- Protocolo n.
2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016), julgando resolvido o processo, com
fulcro no art. 487, inc. I, do C.P.C. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, com as
despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários
advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data da r.
sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, como
forma de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Requereu a Autarquia apelante, preliminarmente, a suspensão do processo com relação ao
Tema 1.007/STJ. No mérito, em suas razões recursais e em apertada síntese, aduz que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, em razão
da impossibilidade de se computar os períodos em que percebeu benefícios por incapacidade
para fins de carência e que não teria sido verificada a forma intercalada entre tais percepções.
Sustenta, ainda, com relação à questão do trabalho rural, pela escassez de indícios razoáveis
de prova material para a manutenção dos períodos reconhecidos pela r. sentença e que a parte
autora não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito inaugural.
Depois de apresentadas contrarrazões, a parte autora apelou adesivamente, requerendo a
fixação da DIB na DER (07/12/2018).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Os autos foram sobrestados por esta Relatoria, em cumprimento à determinação da Superior
Instância (Tema 1.007/STJ).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270482-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANDIRA DE GOES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, determino o regular prosseguimento do feito, considerando que as razões que
levaram ao sobrestamento do andamento processual não mais subsistem. A análise da
preliminar, nesses termos, é desnecessária.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida
por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, estando ausenterepercussão geralda matéria, prevalece o entendimento adotado
pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista
haver nascido em 26/09/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que,
em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não
obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos
das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte
individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal
comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara
tais atividades ao segurado especial, o qual já está dispensado de tais recolhimentos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de
reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o
trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este
patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e,
eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse
exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para
tanto.
Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR
DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 -
Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia
familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as
normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-
lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0,
Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed.
FAUSTO DE SANCTIS).
No caso dos autos, vejo que a questão relacionada ao reconhecimento de suposto trabalho
rural exercido pela demandante é despicienda e nem sequer mereceria apreciação judicial, uma
vez que a carência mínima necessária já tinha restado atingida na DER, per se stante, por meio
dos períodos urbanos contributivos da autora, somados aos interregnos onde percebeu
benefícios por incapacidade.
Esclareço, nesse ponto, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos
da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que
lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois se vê do CNIS que a parte autora voltou a verter
contribuições previdenciárias tão logo cessados os benefícios concedidos em seu favor, sendo
certo que o interregnos de 20/07/2001 a 24/08/2003 e de 05/08/2003 a 04/04/2005 devem ser
computados como único período, porquanto o início da percepção do último se deu, antes
mesmo, de cessado o primeiro, não havendo que se falar da necessidade de contribuição
intercalada entre eles.
Destaco julgado do C. STJ nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )
Note-se, por fim, que o C. STF, em sessão realizada aos 19/02/2021, julgou o mérito do Tema
1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a
possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-
doença, intercalado com períodos contributivos, oportunidade na qual reafirmou a jurisprudência
dominante da Suprema Corte sobre a matéria, afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral,
fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa”.
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau em 1% (um por
cento), a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ANÁLISE DE PERÍODO DE LABOR RURAL DESPICIENDA. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida
por último.
4. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento
do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão
geralda matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C.STJ, ao julgar o Tema 1007.
6. No caso dos autos, vejo que a questão relacionada ao reconhecimento de suposto trabalho
rural exercido pela demandante é despicienda e nem sequer mereceria apreciação judicial, uma
vez que a carência mínima necessária já tinha restado atingida na DER, per se stante, por meio
dos períodos urbanos contributivos da autora, somados aos interregnos onde percebeu
benefícios por incapacidade.
7. Esclareço, nesse ponto, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos
da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que
lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois se vê do
CNIS que a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo cessados os
benefícios concedidos em seu favor, sendo certo que o interregnos de 20/07/2001 a 24/08/2003
e de 05/08/2003 a 04/04/2005 devem ser computados como único período, porquanto o início
da percepção do último se deu, antes mesmo, de cessado o primeiro, não havendo que se falar
da necessidade de contribuição intercalada entre eles. Precedentes.
8. Note-se, por fim, que o C. STF, em sessão realizada aos 19/02/2021, julgou o mérito do
Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a
possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-
doença, intercalado com períodos contributivos, oportunidade na qual reafirmou a jurisprudência
dominante da Suprema Corte sobre a matéria, afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral,
fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa”.
9. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
