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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO. CÔMP...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. No que tange ao alegado trabalho rural da autora, e conforme bem observado pela decisão guerreada, observa-se dos autos que a parte autora alegou na exordial e na peça recursal ter apresentado duas certidões de registro civil, onde seu pai teria sido qualificado como lavrador, além de CTPS, com “muitas provas da roça”. No entanto, as certidões mencionadas nunca foram colacionadas aos autos e a CTPS apresenta, apenas, um vínculo campesino de curtíssima duração, exercido entre 06/1998 a 01/1999. Ademais, o arrazoado da peça recursal é inconsistente, menciona “atividade de pesca”, propriedade de um sítio, CCIR, ITR, além de indicar que a autora teria 58 anos de idade. Desse modo, impossível não verificar que as razões recursais, nesse ponto, estão dissociadas do conjunto probatório, de modo a impedir o conhecimento do recurso no tocante ao alegado trabalho rural sem registro formal, sendo despicienda a análise da prova testemunhal produzida. 3. Quanto à segunda questão levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 4. No caso vertente, no entanto, observo que a parte autora, depois de ter gozado benefício por incapacidade entre 14/07/2011 a 12/06/2017, verteu uma única contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual em 07/08/2017, sob o indicador IREC-LC123, estando tal recolhimento com pendência de validação junto ao INSS, tendo em vista que a demandante não comprovou o exercício de atividade laboral. O exercício intercalado de período de gozo de benefício por incapacidade com atividades laborativas, nesse contexto, não restou configurado, sendo indevido o cômputo do referido interregno para fins de carência. Somente o breve período de 15/09/2004 a 30/10/2004, em que percebeu outro benefício por incapacidade, poderia ser utilizado para esse fim, mas tal interregno, somado aos demais períodos incontroversos, é insuficiente para atingir a carência mínima necessária. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6091848-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6091848-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. TEMPO DE
TRABALHO RURAL INFORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO, NESSE PONTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O
SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No que tange ao alegado trabalho rural da autora, e conforme bem observado pela decisão
guerreada, observa-se dos autos que a parte autora alegou na exordial e na peça recursal ter
apresentado duas certidões de registro civil, onde seu pai teria sido qualificado como lavrador,
além de CTPS, com “muitas provas da roça”. No entanto, as certidões mencionadas nunca foram
colacionadas aos autos e a CTPS apresenta, apenas, um vínculo campesino de curtíssima
duração, exercido entre 06/1998 a 01/1999. Ademais, o arrazoado da peça recursal é
inconsistente, menciona “atividade de pesca”, propriedade de um sítio, CCIR, ITR, além de indicar
que a autora teria 58 anos de idade. Desse modo, impossível não verificar que as razões
recursais, nesse ponto, estão dissociadas do conjunto probatório, de modo a impedir o
conhecimento do recurso no tocante ao alegado trabalho rural sem registro formal, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

despicienda a análise da prova testemunhal produzida.
3. Quanto à segunda questão levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são
contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período
em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
4. No caso vertente, no entanto, observo que a parte autora, depois de ter gozado benefício por
incapacidade entre 14/07/2011 a 12/06/2017, verteu uma única contribuição previdenciária, na
qualidade de contribuinte individual em 07/08/2017, sob o indicador IREC-LC123, estando tal
recolhimento com pendência de validação junto ao INSS, tendo em vista que a demandante não
comprovou o exercício de atividade laboral. O exercício intercalado de período de gozo de
benefício por incapacidade com atividades laborativas, nesse contexto, não restou configurado,
sendo indevido o cômputo do referido interregno para fins de carência. Somente o breve período
de 15/09/2004 a 30/10/2004, em que percebeu outro benefício por incapacidade, poderia ser
utilizado para esse fim, mas tal interregno, somado aos demais períodos incontroversos, é
insuficiente para atingir a carência mínima necessária.
5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6091848-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES CARDOSO DE AGUIAR

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6091848-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES CARDOSO DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora postulou, em confuso arrazoado, a concessão de aposentadoria por idade urbana/híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, suspendendo a execução de tais verbas por força da gratuidade de Justiça
concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui direito à
benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6091848-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES CARDOSO DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,

motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180

contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos

repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver
nascido em 24/10/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos e depois de produzida a prova testemunhal, verifico que a parte autora não comprovou
carência mínima exigível ao caso em tela.
No que tange ao alegado trabalho rural da autora, e conforme bem observado pela decisão
guerreada, observa-se dos autos que a parte autora alegou na exordial e na peça recursal ter
apresentado duas certidões de registro civil, onde seu pai teria sido qualificado como lavrador,
além de CTPS, com “muitas provas da roça”. No entanto, as certidões mencionadas nunca foram
colacionadas aos autos e a CTPS apresenta, apenas, um vínculo campesino de curtíssima
duração, exercido entre 06/1998 a 01/1999. Ademais, o arrazoado da peça recursal é
inconsistente, menciona “atividade de pesca”, propriedade de um sítio, CCIR, ITR, além de indicar
que a autora teria 58 anos de idade. Desse modo, impossível não verificar que as razões
recursais, nesse ponto, estão dissociadas do conjunto probatório, de modo a impedir o
conhecimento do recurso no tocante ao alegado trabalho rural sem registro formal, sendo
despicienda a análise da prova testemunhal produzida.
Quanto à segunda questão levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são
contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período
em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
Destaco julgado do C. STJ nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade

remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018)
No caso vertente, no entanto, observo que a parte autora, depois de ter gozado benefício por
incapacidade entre 14/07/2011 a 12/06/2017, verteu uma única contribuição previdenciária, na
qualidade de contribuinte individual em 07/08/2017, sob o indicador IREC-LC123, estando tal
recolhimento com pendência de validação junto ao INSS, tendo em vista que a demandante não
comprovou o exercício de atividade laboral. O exercício intercalado de período de gozo de
benefício por incapacidade com atividades laborativas, nesse contexto, não restou configurado,
sendo indevido o cômputo do referido interregno para fins de carência. Somente o breve período
de 15/09/2004 a 30/10/2004, em que percebeu outro benefício por incapacidade, poderia ser
utilizado para esse fim, mas tal interregno, somado aos demais períodos incontroversos, é
insuficiente para atingir a carência mínima necessária.
Assim, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação da parte autora e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento, nos termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. TEMPO DE
TRABALHO RURAL INFORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO

RECURSO, NESSE PONTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O
SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No que tange ao alegado trabalho rural da autora, e conforme bem observado pela decisão
guerreada, observa-se dos autos que a parte autora alegou na exordial e na peça recursal ter
apresentado duas certidões de registro civil, onde seu pai teria sido qualificado como lavrador,
além de CTPS, com “muitas provas da roça”. No entanto, as certidões mencionadas nunca foram
colacionadas aos autos e a CTPS apresenta, apenas, um vínculo campesino de curtíssima
duração, exercido entre 06/1998 a 01/1999. Ademais, o arrazoado da peça recursal é
inconsistente, menciona “atividade de pesca”, propriedade de um sítio, CCIR, ITR, além de indicar
que a autora teria 58 anos de idade. Desse modo, impossível não verificar que as razões
recursais, nesse ponto, estão dissociadas do conjunto probatório, de modo a impedir o
conhecimento do recurso no tocante ao alegado trabalho rural sem registro formal, sendo
despicienda a análise da prova testemunhal produzida.
3. Quanto à segunda questão levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são
contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período
em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
4. No caso vertente, no entanto, observo que a parte autora, depois de ter gozado benefício por
incapacidade entre 14/07/2011 a 12/06/2017, verteu uma única contribuição previdenciária, na
qualidade de contribuinte individual em 07/08/2017, sob o indicador IREC-LC123, estando tal
recolhimento com pendência de validação junto ao INSS, tendo em vista que a demandante não
comprovou o exercício de atividade laboral. O exercício intercalado de período de gozo de
benefício por incapacidade com atividades laborativas, nesse contexto, não restou configurado,
sendo indevido o cômputo do referido interregno para fins de carência. Somente o breve período
de 15/09/2004 a 30/10/2004, em que percebeu outro benefício por incapacidade, poderia ser
utilizado para esse fim, mas tal interregno, somado aos demais períodos incontroversos, é
insuficiente para atingir a carência mínima necessária.
5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhcer parcialmente do recurso de apelação da parte autora e, na parte
conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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