Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000538-57.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO FORÇADO
NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO DE DOCUMENTOS IRRELEVANTE. REQUISITOS
SATISFEITOS.EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPROVAÇÃO.
1. Não houve omissão relevante de documentos na seara administrativa que pudesse culminar
com resultado diferente do que foi alcançado naquele procedimento , onde se vê total
desconsideração pela Lei 10.666/2003, tampouco a ocorrência de má-fé, de sorte que
oreconhecimento da ausência do interesse de agir é desproporcional no caso concreto.
2.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5.Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: sua CTPS; (fls. 39/41);discriminativos das remunerações e valores recolhidos
relativos ao mandato eletivo (fls.105/110); documentos referentes à diplomação ao exercente de
mandato eletivo dos anos de 1988, 1992, 1996, 2000, 2012 (fl. 100/104), certidão expedida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2016 pela Câmara Municipal de Barretos dos valores descontados do salário do autor desde
fevereiro/1998 até maio/2016 referentes ao salário de contribuição do INSS (fl. 111/117) e
documentação atualizada até 2016 (fls. 328/350).
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 10/07/2014 a comprovação de
253contribuições e 21 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 84), tendo indeferido o
benefício sob o fundamento da perda da condição de segurado.
7.Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se
tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte
com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de
requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver
contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver
perdido a qualidade de segurado.
8.A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou
municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos.
9. Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (10/07/2014
- fl. 84), observada a prescrição quinquenal.
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96).
13. Recurso provido para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando a
autarquia previdenciária a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma
do expendido.Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000538-57.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO ABRAO MIZIARA
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000538-57.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO ABRAO MIZIARA
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
Considerando a ocorrência de indeferimento administrativo forçado em virtude do não
cumprimento da carta de exigências, o que equivale à ausência de pedido administrativo,
sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 (fls. 422/425 ou ID . 10306403 - Pág. 179/182) e motivou a
interposição de recurso pela parte autora.
Em suas razões recursais (fls. 210/216), a parte autora pugna pela reforma da sentença
aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado.
Sustenta que os documentos que instruíram o pedido administrativo eram suficientes à aferição
do direito do autor.
Ademais, buscando dar cumprimento à carta de exigências, solicitou os documentos aos órgão
competentes, entretanto, nesse interregno, o pedido foi indeferido por fundamento diverso, a
saber, perda da condição de segurado, em absoluta inobservância da Lei 10.666/2003 ( fl. 49
ou ID 157717699 - Pág. 40).
Com lentes no expendido, pedea concessão do benefício desde a DER, ou desde a citação.
Subsidiariamente, ainda, pugna pelaanulação da sentença ao argumento de que está fundada
em prova insubsistente, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação
de sentença de mérito
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000538-57.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO ABRAO MIZIARA
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a parte autora juntou aos autos do procedimento administrativo (fls.
67/92) documentos suficientes à aferição do direito ao benefício vindicado, a
saber:discriminativo de remunerações de fevereiro/1998 até agosto/2014 referentes aomandato
eletivo (fl. 105/110) edeclaração da Câmara Municipal de Barretos expedida em 02/10/2014 , a
qual goza de fé pública, onde consta que o autor vem contribuindo ininterruptamente com o
INSS desde fevereiro de 1998 até a presente data ((fl. 77 ou ID 157717699 - Pág. 68) e sua
CTPS (fls. 39/41) com vínculos de11/04/1988 a 02/08/1993 e a partir de 03/04/2003, estando
em aberto.
E mais. Juntou o seu CNIS(fl. 78/79 e 81/82 e 127/142) cujos vínculos constam do banco de
dados do INSS devendo os períodos nele constantes ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso.
Tanto era assim queo próprio INSS, ao indeferiro benefício, o fez com fundamento na perda da
condição de seguradopois a última contribuição foi vertida em 03/2012, mantendo suaqualidade
de segurado até 16/05/2013 (fl. 49 ouID 157717699 - Pág. 40)
Portanto, não houve omissão relevante de documentos que pudesse culminar com resultado
diferente do que foi alcançado noprocedimento administrativo, onde se vê total desconsideração
pela Lei 10.666/2003, tampouco a ocorrência de má-fé, de sorte que oreconhecimento da
ausência do interesse de agir é desproporcional no caso concreto.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-EMPREGADOR. INSS.
INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91.REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A parte autora anexou sua CTPS ao procedimento administrativo, documento suficiente para
indicar a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço não anotado, eis que há retificação
do vínculo efetuada pelo ex-empregador. Assim, não houve omissão significativa de
documentos que pudessem trazer melhor sorte à autora no procedimento administrativo,
tampouco a ocorrência de má-fé, de modo que oreconhecimento da ausência do interesse de
agir seria providência irrazoável e desproporcional.
2. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o ex-empregador
nas demandas previdenciárias, eis que as respectivas relações jurídicas mantidas com o
segurado empregado são independentes e inconfundíveis.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovado o período pleiteado por meio de início de prova material corroboradopela prova
testemunhal.
5. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0349738-34.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passoà apreciação da matéria de
fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 30/09/1946, implementou o requisito etário em 2011, devendo
comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: sua CTPS; (fls. 39/41);discriminativos das remunerações e valores recolhidos
relativos ao mandato eletivo (fls.105/110); documentos referentes à diplomação ao exercente de
mandato eletivo dos anos de 1988, 1992, 1996, 2000, 2012 (fl. 100/104), certidão expedida em
2016 pela Câmara Municipal de Barretos dos valores descontados do salário do autor desde
fevereiro/1998 até maio/2016 referentes ao salário de contribuição do INSS (fl. 111/117) e
documentação atualizada até 2016 (fls. 328/350).
Ora, opróprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 10/07/2014 253contribuições e 21
anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 84), tendo indeferido o benefício sob o
fundamento da perda da condição de segurado.
Todavia, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de
segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o
segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício, verbis:
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A despeito de o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com
no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data
do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que
o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do
requerimento administrativo.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, não houve a perda da condição de segurado
pois o autor continuou no exercício do mandato eletivo de forma ininterrupta, muito tempo
depois do ajuizamento da presente ação, em 28/09/2015 (ao menos até 2020, conforme
consulta ao site da Câmara Municipal de Barretos).
Quanto ao período constante de sua CTPS, insta dizer queas anotações de vínculos
empregatícios nela constantes tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus
de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não
constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-
55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Quanto aos demais documentos apresentados, comprovam de forma inequívoca, o exercício do
mandato eletivo.
Nesse ponto, contudo, , cabe tecer algumas considerações..
MANDATO ELETIVO DE VEREADOR
A despeito de a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11 da Lei nº
8.213/91, passar a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório, o
dispositivo legal em comento foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, por
entender que há necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição
social.
A Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da
Constituição Federal, criando o fundamento de validade para que a legislação
infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, seguindo-se a edição da Lei nº
10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, e criou a contribuição
incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, tornando exigível sua cobrança a partir da
competência de setembro de 2004.
Dessa forma, a averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal,
estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo).
Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou
municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 921.903-RS, 6ª Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 20.09.2011).
4. (...)
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec -
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015063-60.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, DJEN DATA: 18/02/2021)
Contudo, no caso concreto, o autor comprovou o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, como se vê às fls. 105/110 e como se colhe dacertidão expedida em 2016 de
fls. 111/117.
Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(10/07/2014 - fl. 84), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o
pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade, na forma do expendido.Concedo a tutela específica. Comunique-se o
INSS.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO FORÇADO
NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO DE DOCUMENTOS IRRELEVANTE. REQUISITOS
SATISFEITOS.EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPROVAÇÃO.
1. Não houve omissão relevante de documentos na seara administrativa que pudesse culminar
com resultado diferente do que foi alcançado naquele procedimento , onde se vê total
desconsideração pela Lei 10.666/2003, tampouco a ocorrência de má-fé, de sorte que
oreconhecimento da ausência do interesse de agir é desproporcional no caso concreto.
2.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5.Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes
documentos: sua CTPS; (fls. 39/41);discriminativos das remunerações e valores recolhidos
relativos ao mandato eletivo (fls.105/110); documentos referentes à diplomação ao exercente de
mandato eletivo dos anos de 1988, 1992, 1996, 2000, 2012 (fl. 100/104), certidão expedida em
2016 pela Câmara Municipal de Barretos dos valores descontados do salário do autor desde
fevereiro/1998 até maio/2016 referentes ao salário de contribuição do INSS (fl. 111/117) e
documentação atualizada até 2016 (fls. 328/350).
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião da DER - em 10/07/2014 a comprovação de
253contribuições e 21 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição (fl. 84), tendo indeferido
o benefício sob o fundamento da perda da condição de segurado.
7.Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado
se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já
conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data
de requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando
houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando
já tiver perdido a qualidade de segurado.
8.A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou
municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos.
9. Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo
(10/07/2014 - fl. 84), observada a prescrição quinquenal.
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
13. Recurso provido para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando a
autarquia previdenciária a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na
forma do expendido.Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente
o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a parte autora o benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
