
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:20:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001278-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, mediante o reconhecimento de supostos períodos de labor urbano e rural, efetivados sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que os supostos vínculos de labor urbano prestados nos períodos de 07/1965 a 07/1967, de 08/1967 a 08/1969 e 09/1969 a 12/1980 devem ser reconhecidos para fins de carência, pois a documentação colacionada aos autos foi corroborada pela prova testemunhal produzida, sendo de responsabilidade dos respectivos empregadores os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2010, haja vista haver nascido em 15/06/1950, segundo atesta sua documentação (fls. 24). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 174 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95, ou mesmo 180 meses, caso não seja possível a aplicação da tabela progressiva no caso vertente.
De início, deixo de analisar a questão relacionada ao suposto labor campesino, pois verifico que contra a falta de reconhecimento de tal período não houve qualquer irresignação da parte autora, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
Requereu em sede recursal, apenas, o reconhecimento de supostos vínculos de labor urbano, prestados nos períodos de 07/1965 a 07/1967, de 08/1967 a 08/1969 e de 09/1969 a 12/1980, aduzindo haver documentação apta a comprovar tais atividades, tendo sido corroboradas pela prova testemunhal produzida.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da r. sentença, preceituava ser válida a prova testemunhal, desde que a lei não dispusesse de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição impondo expressamente a exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Nesse contexto, destaco que os documentos colacionados aos autos, visando à comprovação de tais vínculos, não possuem o condão de trazer ao processado o início razoável de prova material necessário, pois o Cartão de Identidade Profissional de Menor de fls. 16 apenas atesta que a parte autora estaria autorizada a trabalhar na empresa Ind. e Com. de Pescados Molinari, e não que esse suposto trabalho tenha, efetivamente, se iniciado ou ocorrido em qualquer momento. Trata-se de mera autorização. Nada mais que isso.
E as qualificações profissionais constantes de fls. 26 (Certidão de Casamento da parte autora, onde se qualificou como "comerciária") e de fls. 27 (cópia de CTPS, onde se qualificou como "auxiliar de escritório") são de natureza meramente declaratória, inviáveis para comprovação de qualquer atividade laborativa e para trazer aos autos o necessário início de prova material.
Ademais, mesmo que não fosse esse o entendimento, a prova oral produzida é frágil e insubsistente, não corroborando de forma inequívoca e harmônica para o atendimento do pleito autoral.
Dessa forma, as razões recursais não demonstraram o desacerto do decisum, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:20:11 |
