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PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IRREGULARIDADE NA CTPS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. TRF3. 5034358-27.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IRREGULARIDADE NA CTPS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/10/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A controvérsia cinge-se ao período laborado junto ao empregador Claudio Leal Diogo, entre 02/05/1997 a 02/05/2004, constante de sua CTPS. 5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 6. Haure-se dos autos que, após diligenciar junto ao endereço do suposto empregador Cláudio Leal Diogo, constante da anotação da CTPS da autora foi informado que o Sr. Claudio Leal Diogo não morava no local, e que o atual morador residia no local desde maio de 1998, ou seja, , um ano após a data do início do vínculo empregatício, cujo reconhecimento é pretendido pela autora por meio desta ação. Diante disso, oportunizou-se a comprovação do vínculo empregatício por meio de prova oral, contudo, em audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas quaisquer provas. 7. Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente na demonstração por meio de prova segura de que realmente tenha mantido vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, com a pessoa de Sr. Cláudio Leal Diogo, no período de 02/05/1997 a 02/05/2004, a despeito deste vínculo não constar do cadastro do INSS e não haver recolhimento de contribuição previdência no correspondente período. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 9. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5034358-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5034358-27.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IRREGULARIDADE NA CTPS.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/10/2012, devendo comprovar
a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se ao período laborado junto ao empregador Claudio Leal Diogo, entre
02/05/1997 a 02/05/2004, constante de sua CTPS.
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
6. Haure-se dos autos que,após diligenciar junto ao endereço do suposto empregador Cláudio
Leal Diogo, constante da anotação da CTPS da autora foiinformado que o Sr. Claudio Leal Diogo
não morava no local, e que o atual morador residia no local desde maio de 1998, ou seja,, um ano
após a data do início do vínculo empregatício, cujo reconhecimento é pretendido pela autora por
meio desta ação.Diante disso, oportunizou-se a comprovação do vínculo empregatício por meio
de prova oral, contudo, em audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas quaisquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

provas.
7. Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente na
demonstração por meio de prova segura de que realmente tenha mantido vínculo empregatício,
na condição de empregada doméstica, com a pessoa de Sr. Cláudio Leal Diogo, no período de
02/05/1997 a 02/05/2004, a despeito deste vínculo não constar do cadastro do INSS e não haver
recolhimento de contribuição previdência no correspondente período.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
9. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada..

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034358-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NEUZA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034358-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NEUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício de 02/05/1997 a 02/05/2004..
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034358-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NEUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM - SP260713-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/10/2012, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao período laborado junto ao empregador Claudio Leal Diogo, entre
02/05/1997 a 02/05/2004, constante de sua CTPS.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que restou apurada irregularidade em relação ao
indigitado vínculo empregatício .
Com efeito, haure-se dos autos que,após diligenciar junto ao endereço do suposto empregador
Cláudio Leal Diogo, constante da anotação da CTPS da autora foiinformado que o Sr. Claudio
Leal Diogo não morava no local, e que o atual morador residia no local desde maio de 1998, ou
seja,, um ano após a data do início do vínculo empregatício, cujo reconhecimento é pretendido
pela autora por meio desta ação.
Diante disso, oportunizou-se a comprovação do vínculo empregatício por meio de prova oral,
contudo, em audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas quaisquer provas.
Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente na demonstração
por meio de prova segura de que realmente tenha mantido vínculo empregatício, na condição de
empregada doméstica, com a pessoa de Sr. Cláudio Leal Diogo, no período de 02/05/1997 a

02/05/2004, a despeito deste vínculo não constar do cadastro do INSS e não haver recolhimento
de contribuição previdência no correspondente período.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada..
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.IRREGULARIDADE NA CTPS.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/10/2012, devendo comprovar
a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se ao período laborado junto ao empregador Claudio Leal Diogo, entre
02/05/1997 a 02/05/2004, constante de sua CTPS.
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
6. Haure-se dos autos que,após diligenciar junto ao endereço do suposto empregador Cláudio
Leal Diogo, constante da anotação da CTPS da autora foiinformado que o Sr. Claudio Leal Diogo
não morava no local, e que o atual morador residia no local desde maio de 1998, ou seja,, um ano
após a data do início do vínculo empregatício, cujo reconhecimento é pretendido pela autora por
meio desta ação.Diante disso, oportunizou-se a comprovação do vínculo empregatício por meio
de prova oral, contudo, em audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas quaisquer
provas.
7. Desse modo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente na
demonstração por meio de prova segura de que realmente tenha mantido vínculo empregatício,
na condição de empregada doméstica, com a pessoa de Sr. Cláudio Leal Diogo, no período de
02/05/1997 a 02/05/2004, a despeito deste vínculo não constar do cadastro do INSS e não haver
recolhimento de contribuição previdência no correspondente período.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
9. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,

do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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