
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035620-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana, na forma híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade processual concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deve ser reconhecido o período de labor rural vindicado, perfazendo, assim, os requisitos necessários para o recebimento do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 21/02/1955, segundo atesta sua documentação (fls. 06). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos nas fls. 06/12, e depois de produzida a prova oral necessária (fls.29vº), verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, prestados sem recolhimentos previdenciários, para que, caso somados tais períodos com aqueles relacionados a atividades urbanas, devidamente registradas em CTPS, supririam a carência necessária ao benefício requerido.
Para comprovar o início de prova material das alegadas atividades campesinas, a parte autora acostou aos autos certidão de nascimento de sua filha, ocorrido aos 16/07/1977, onde seu marido se encontrava qualificado como "lavrador", observando-se que, naquele documento, ela própria se qualificou profissionalmente como "do lar"; a mesma situação se repete em sua certidão de casamento (fls. 07), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 25/09/1976, onde consta que seu esposo e de seu genitor seriam "lavradores", mas, ela própria, novamente, ali se qualificou na qualidade de "prendas doméstica", e não como trabalhadora rural.
Feitas tais considerações, mesmo considerando que tais documentos possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
Nesse passo, consoante já ressaltado pela r. sentença, entendo que a prova testemunhal é frágil e insuficiente, não pormenorizando com um mínimo de clareza acerca dos supostos períodos de labor campesino vindicados, não corroborando, assim, de forma inequívoca, com a versão trazida pela parte autora na exordial. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural eventual da parte autora, não conseguiram delinear satisfatoriamente o período aproximado em que isso ocorreu, nem por quanto tempo perdurou.
Ademais, observa-se do processado que a parte autora, em depoimento pessoal, ao afirmar o exercício de atividade campesina, não soube mensurar de quando e até quando isso ocorreu; além disso, afirmou que nunca trabalhou com registro em CTPS ou mesmo no meio urbano (a não ser como empregada doméstica - sem registro), e que também não recebia qualquer tipo de benefício previdenciário relacionado a seu esposo, já falecido, situações essas que não condizem com a realidade dos fatos, pois os documentos de fls. 10 e vº e 11 demonstram não só sua atividade laborativa urbana registrada regularmente como também a percepção de pensão por morte oriunda do falecimento de seu cônjuge, desde 1988.
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento do período de labor rural requerido, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Determino, nesses termos, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida no processado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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