
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039665-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana, na forma híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente em parte o pleito inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 para, tão somente, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a averbar em favor da autora TEREZA SERAFIM DOS SANTOS o tempo de serviço rural do período compreendido entre 17/01/1994 (data do seu casamento) a 16/09/2002 (óbito do cônjuge), como trabalhadora rural e, somar tal período ao período de trabalho ao tempo de contribuição já reconhecido pelo requerido (fls. 51), não havendo demais condenações, ante a sucumbência recíproca.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deve ser observado o processo em sua integralidade e considerado os depoimentos das testemunhas, a fim de reconhecer tempo de labor rural suficiente à concessão do benefício do benefício pleiteado.
Insurge-se também o INSS em relação ao tempo rural reconhecido pela r. sentença, em razão da fragilidade do início de prova material e também porque as testemunhas não corroboraram adequadamente o efetivo labor campesino.
Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver nascido em 14/08/1953, segundo atesta sua documentação (fls. 16). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nas CTPS's apresentadas e documentação colacionada aos autos nas fls. 19/30, e após produzida a prova oral necessária (fls.71), verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, não adequadamente especificados e supostamente prestados sem recolhimentos previdenciários, para que, caso somados tais períodos com aqueles relacionados à atividades urbanas que exerceu, supririam a carência necessária ao benefício requerido.
Para comprovar o início de prova material relativo ao suposto trabalho rural, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 25), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 03/08/1970, onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador". Contudo, ela própria ali se qualificou como "do lar" e não como trabalhadora rural. Juntou, ainda, ao processado, Certidão de Óbito de seu esposo, ocorrido aos 16/09/2002, onde seu esposo também se encontra qualificado como "lavrador". Apresentou, por fim, cópia de sua CTPS, com um único vínculo de labor rural, ocorrido no ano de 1997, e cópia de uma CTPS atribuída a seu falecido marido, documento esse que não apresenta qualquer identificação de seu titular.
Desse modo, mesmo considerando que tais certidões e a CTPS da parte autora possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
Nesse passo, entendo que a prova testemunhal é frágil, insuficiente e até mesmo inconsistente, não trazendo para o processado um mínimo de clareza para o reconhecimento/mensuração de supostos períodos de labor campesino, que sequer foram definidos na exordial ou mesmo na peça recursal; foi vindicado, apenas, reconhecimento de tempo suficiente para a concessão da aposentação pleiteada, mas em nenhuma das peças foi indicado, expressamente, qual seria esse "tempo".
Oportuno consignar, voltando à questão da prova oral produzida, que a testemunha Anísio afirmou ter trabalhado juntamente com a parte autora na Fazenda Cargil, mas não ficou esclarecido no processado por qual razão o depoente era registrado em CTPS, e a parte autora não, já que supostamente trabalharam juntos nesse período.
A testemunha Maria Vicentina, por seu vez, afirmou que a parte autora trabalhou sempre com seu marido como "bóia-fria" nas fazendas da região, onde ele exerceu, inclusive, atividades de "encarregado", há cerca de oito ou nove anos, em período no qual, segundo atestado de óbito acostado aos autos, já era falecido.
Por fim, a testemunha Pedro afirmou conhecer a autora desde 1968, sustentando que nunca trabalhou com a autora e que ela, ao contrário dos demais depoimentos, morava e trabalhava nas propriedades rurais juntamente com seu marido, nunca laborando na condição de "bóia-fria", ao menos até 1980, quando se mudou da localidade e perdeu o contato.
Além das inconsistências ora relatadas, observa-se que as testemunhas ouvidas não fizeram qualquer menção à realização de quaisquer vínculos laborais urbanos da parte autora, nem puderam estabelecer adequadamente o período em que ocorreram as supostas lides campesinas. Também não ficou esclarecido como a autora, mãe de oito filhos vivos, nascidos em breve sequência logo após seu casamento, conseguiu conciliar as supostas atividades rurais com a maternidade e assistência de sua prole.
Igualmente intrigante é o fato de que os documentos de fls. 29/30 apontam, se efetivamente pertencentes a seu falecido esposo, que naquela região os produtores rurais registram regularmente seus empregados campesinos, motivo pelo qual não seria crível que a parte autora também não seria registrada em CTPS, caso tivesse exercido efetivamente a atividade rural que buscou reconhecimento judicial.
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento de quaisquer períodos de labor rural, nos termos deste arrazoado, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, não reconhecendo o exercício de qualquer interregno de trabalho campesino além daquele constante de CTPS, já averbado pela Autarquia Previdenciária, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 15:20:04 |
