
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002364-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana, na forma híbrida. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pleito inaugural, condenando a autora ao pagamento das taxas judiciárias e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos na forma da lei a partir do ajuizamento, observando que a sucumbente fica isenta de tais verbas por gozar dos auspícios da gratuidade judiciária.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, possuir carência suficiente ao benefício pleiteado, mediante o reconhecimento do labor rural realizado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 31/05/1954, segundo atesta sua documentação (fls. 09). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nas CTPS's apresentadas e documentação colacionada aos autos nas fls. 10/39, e após produzida a prova oral necessária, cuja mídia se encontra encartada nas fls. 109, verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Inicialmente, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada, podendo reconhecê-las de ofício.
Nesse ponto, oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da presente lide não coincidem exatamente com os do processo n.º 08.00.00097-1 em primeira instância e nº 0013807-92.2010.4.03.9999/SP nesta E. Corte, distribuído junto à mesma Vara Única de Nuporanga/SP, pois, apesar de se verificar a identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos.
Entretanto, do que se depreende das consultas ora efetuadas neste Gabinete, que seguem, relacionada à apreciação do feito acima mencionado nesta E. Corte, verifica-se que os documentos ali trazidos como início de prova material, para fins de reconhecimento de supostos períodos de atividade campesina, foram exatamente os mesmos aqui utilizados. Naquele processado, em recurso já apreciado neste E. Tribunal, foi dado provimento à remessa oficial e apelação do INSS, constatando a impossibilidade de ser reconhecido o alegado tempo de serviço rural em favor da autora, em razão da fragilidade daquele conjunto probatório, idêntico a esse no que se refere ao início de prova material apresentado.
Dessa forma, considerando que os períodos de labor rural passíveis de reconhecimento para fins previdenciários já foram objeto de análise e decisão judicial em outro processo, transitado em julgado, não se vislumbrando, outrossim, qualquer outro período passível de reconhecimento além daquele já rechaçado judicialmente em outro feito, torna-se inviável a concessão da benesse vindicada, pois ausente a carência necessária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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