
| D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021625-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora postulou aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
A r. sentença julgou procedente a ação para declarar o tempo de serviço prestado pela autora com trabalhadora rural, referente ao período de 30/10/1967 a 26/05/1978, bem como para condenar a Autarquia-ré a conceder aposentadoria por idade híbrida à autora, a partir de 11/04/2016 (data do requerimento administrativo - fls. 32/33), cujo valor deve ser apurado nos termos art. 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Consignou que, quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade (ADI 4357/DF) do art. 5º da Lei nº 11.960/09, fica restaurada a forma de cálculo anteriormente adotada, tendo em vista que a referida declaração possui inerente efeito repristinatório, devendo as verbas em atraso devem sofrer correção monetária a partir de cada mês em que os pagamentos deveriam ter ocorrido (para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-R (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) (REsp nº 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp nº 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp nº 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp nº 310.367, Min. Jorge Scartezzini) e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP nº 316/06, convertida na Lei nº 11.430/06); e juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condenou a Autarquia Previdenciária nas despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ, ficando isenta das custas, observando que o percentual e o cálculo serão definidos por ocasião da liquidação do julgado. Destacou, ainda, que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF. Por fim, concedeu a tutela provisória de urgência antecipada incidental para concessão do benefício pleiteado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da impossibilidade de utilização do tempo de labor rural reconhecido, para fins de carência. Sustenta, ainda, a ausência de início razoável de prova material pra o reconhecimento vindicado e que o tempo em que a autora laborou na condição de segurado especial não pode ser computado para fins de carência, sendo necessário que o trabalhador rural comprove o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Requer, nesses termos, a total improcedência do pedido constante da exordial.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 30/10/1955, segundo atesta sua documentação (fls. 16). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Nesse ponto, com base nos documentos juntados aos autos (fls. 18/38), somados à prova oral produzida, verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas mero elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora postulou o reconhecimento de suposto período de labor campesino para que, caso somado tal períodol com aqueles relacionados a atividades urbanas, seria suprida a carência necessária à percepção da aposentadoria requerida.
Preliminarmente, consigno que a Autarquia Previdenciária não se irresignou em relação ao período de labor rural reconhecido na r. sentença de primeiro grau, motivo pelo qual tal reconhecimento se encontra acobertado pela coisa julgada. Sua insurgência se deu somente, segundo seu entendimento, acerca da impossibilidade de utilização do tempo de labor rural reconhecido, para fins de carência. Sustentou, ainda, a ausência de início razoável de prova material pra o reconhecimento vindicado e que o tempo em que a autora laborou na condição de segurado especial não pode ser computado para fins de carência, sendo necessário que o trabalhador rural comprove o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Entretanto, entendo que a insurgência do INSS não merece acolhimento, em qualquer dos pontos da irresignação.
Primeiramente, inequívoco que os documentos trazidos ao processado trazem o início de prova material requerido pela jurisprudência, pois apontam o genitor da requerente como "lavrador" (fls. 18/30).
Quanto aos demais pontos, destaco que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados do C. STJ:
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/02/2018 18:00:39 |
