Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5010394-70.2019.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADA A
CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO, MESMO
CONSIDERANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 17.10.2019, REQUERIDA EM SEDE
RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010394-70.2019.4.03.6183
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NOEMIA DE GOES SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARMEM LILIAN CALVO BOSQUE - SP185176
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010394-70.2019.4.03.6183
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NOEMIA DE GOES SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARMEM LILIAN CALVO BOSQUE - SP185176
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Alega, em síntese, que com o tempo reconhecido pela. r. sentença e reafirmando a DER para
17.10.2019 possui a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5010394-70.2019.4.03.6183
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NOEMIA DE GOES SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARMEM LILIAN CALVO BOSQUE - SP185176
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início,, oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, “in verbis”:
“...
Portanto, devido o reconhecimento dos vínculos acima elencados, com os quais a parte autora
ostenta 107 meses de carência, superior ao reconhecido pelo INSS, mas insuficiente para a
concessão pleiteada.
Contudo, faz jus à averbação, de modo a evitar futuras demandas.
...”
Conforme parecer contábil elaborado pelo setor de Contadoria do juízo de origem e já incluídos
os períodos reconhecidos pela r. sentença, a parte contava como 107 meses de carência na
data da entrada do requerimento administrativo (DER=11/07/2018).
Nesse sentido, mesmo considerando a reafirmação da DER para 17.10.2019, requerida em
sede recursal, a parte autora não atingiria os 180 meses de carência necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADA A
CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO, MESMO
CONSIDERANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 17.10.2019, REQUERIDA EM SEDE
RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA