Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000188-49.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de períodos de labor urbano do
autor, que não contam com anotação no sistema CNIS da Previdência Social.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- A CTPS do autor que supostamente traria estampados os vínculos controversos, cuja cópia foi
acostada à inicial é ilegível e incompleta, não permitindo a identificação de seu titular, nem das
datas de admissão e demissão dos vínculos supostamente mantidos. E, apesar de tentativas por
parte do patrono da parte autora, não foi apresentado o documento original. A própria parte
autora reconhece o fato de que a CTPS copiada é ilegível.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válidos os vínculos supostamente mantidos
de 05/05/1965 a 05/05/1967, 09/05/1967 a 27/01/1968, 04/11/1968 a 07/03/1969, 10/05/1971 a
20/01/1972, 01/08/1973 a 14/11/1973, 01/11/1975 a 30/09/1977 e 01/11/1977 a 31/12/1977,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diante da precariedade da CTPS copiada nos autos e da inexistência de outros elementos de
prova a respeito de tais contratos de trabalho. Por estes motivos, tais vínculos não serão
contabilizados para aferição do tempo de contribuição do autor.
- Quanto aos vínculos mantidos pelo autor de 01/09/1969 a 15/01/1970 e de 22/01/1971 a
01/04/1971, entendo viável o reconhecimento e cômputo, diante da apresentação de prova
material da relação de trabalho. Quanto ao primeiro período, constam dos autos declaração do
empregador e ficha de registro de empregado. Quanto ao segundo, foi apresentado documento
referente ao FGTS, que menciona o autor, seu empregador e as datas de admissão e
afastamento.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válidos os vínculos supostamente mantidos
de 05/05/1965 a 05/05/1967, 09/05/1967 a 27/01/1968, 04/11/1968 a 07/03/1969, 10/05/1971 a
20/01/1972, 01/08/1973 a 14/11/1973, 01/11/1975 a 30/09/1977 e 01/11/1977 a 31/12/1977,
diante da precariedade da CTPS copiada nos autos e da inexistência de outros elementos de
prova a respeito de tais contratos de trabalho. Por estes motivos, tais vínculos não serão
contabilizados para aferição do tempo de contribuição do autor.
- Quanto aos vínculos mantidos pelo autor de 01/09/1969 a 15/01/1970 e de 22/01/1971 a
01/04/1971, entendo viável o reconhecimento e cômputo, diante da apresentação de prova
material da relação de trabalho. Quanto ao primeiro período, constam dos autos declaração do
empregador e ficha de registro de empregado. Quanto ao segundo, foi apresentado documento
referente ao FGTS, que menciona o autor, seu empregador e as datas de admissão e
afastamento.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (162
meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária, definida em R$ 1.000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000188-49.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000188-49.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A sentença acolheu o pedido, para determinar o computo dos períodos laborados pelo requerente
entre 05/05/1965 a 05/05/1967, 09/05/1967 a 27/01/1968, 04/11/1968 a 07/03/1969, 01/09/1969 a
15/01/1970, 22/01/1971 a 01/04/1971, 10/05/1971 a 20/01/1972, 01/08/1973 a 14/11/1973,
01/11/1975 a 30/09/1977 e 01/11/1977 a 31/12/1977 e determinar a concessão da aposentadoria
por idade NB 148.621.434-4, com DIB em 29/10/2008. Condenou o INSS ao pagamento das
parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os
respectivos vencimentos. Juros de mora contados a partir da citação incidem até a apresentação
dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras
dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações,
que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Os
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
apurado até a data da prolação da sentença, serão de responsabilidade do INSS. Concedeu
antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, eis que o pedido foi acatado com base em documento ilegível,
inexistente, sendo inviável sua impugnação pela Autarquia. No mérito sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo
inicial do benefício e dos consectários legais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000188-49.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar, na realidade, confunde-se com o mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de períodos de labor urbano do autor,
que não contam com anotação no sistema CNIS da Previdência Social.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, entendo que a CTPS do autor que supostamente traria estampados os
vínculos controversos, cuja cópia foi acostada à inicial (Num. 7606756 - Pág. 1 a 9) é ilegível e
incompleta, não permitindo a identificação de seu titular, nem das datas de admissão e demissão
dos vínculos supostamente mantidos. E, apesar de tentativas por parte do patrono da parte
autora, não foi apresentado o documento original. A própria parte autora reconhece o fato de que
a CTPS copiada é ilegível (Num. 7606775 - Pág. 2).
Conclui-se, enfim, que o conjunto probatório não permite reconhecer como válidos os vínculos
supostamente mantidos de 05/05/1965 a 05/05/1967, 09/05/1967 a 27/01/1968, 04/11/1968 a
07/03/1969, 10/05/1971 a 20/01/1972, 01/08/1973 a 14/11/1973, 01/11/1975 a 30/09/1977 e
01/11/1977 a 31/12/1977, diante da precariedade da CTPS copiada nos autos e da inexistência
de outros elementos de prova a respeito de tais contratos de trabalho. Por estes motivos, tais
vínculos não serão contabilizados para aferição do tempo de contribuição do autor.
Por outro lado, quanto aos vínculos mantidos pelo autor de 01/09/1969 a 15/01/1970 e de
22/01/1971 a 01/04/1971, entendo viável o reconhecimento e cômputo, diante da apresentação
de prova material da relação de trabalho. Quanto ao primeiro período, constam dos autos
declaração do empregador e ficha de registro de empregado (Num. 7607052 - Pág. 2 a 6).
Quanto ao segundo, foi apresentado documento referente ao FGTS, que menciona o autor, seu
empregador e as datas de admissão e afastamento (Num. 7607107 - Pág. 1).
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a
carência exigida (162 meses).
O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária, definida em R$ 1.000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença,
afastando o reconhecimento dos períodos de trabalho de 05/05/1965 a 05/05/1967, 09/05/1967 a
27/01/1968, 04/11/1968 a 07/03/1969, 10/05/1971 a 20/01/1972, 01/08/1973 a 14/11/1973,
01/11/1975 a 30/09/1977 e 01/11/1977 a 31/12/1977, mantendo somente o reconhecimento da
validade dos vínculos mantidos de 01/09/1969 a 15/01/1970 e de 22/01/1971 a 01/04/1971, e
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Sucumbência nos termos da
fundamentação. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de períodos de labor urbano do
autor, que não contam com anotação no sistema CNIS da Previdência Social.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- A CTPS do autor que supostamente traria estampados os vínculos controversos, cuja cópia foi
acostada à inicial é ilegível e incompleta, não permitindo a identificação de seu titular, nem das
datas de admissão e demissão dos vínculos supostamente mantidos. E, apesar de tentativas por
parte do patrono da parte autora, não foi apresentado o documento original. A própria parte
autora reconhece o fato de que a CTPS copiada é ilegível.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válidos os vínculos supostamente mantidos
de 05/05/1965 a 05/05/1967, 09/05/1967 a 27/01/1968, 04/11/1968 a 07/03/1969, 10/05/1971 a
20/01/1972, 01/08/1973 a 14/11/1973, 01/11/1975 a 30/09/1977 e 01/11/1977 a 31/12/1977,
diante da precariedade da CTPS copiada nos autos e da inexistência de outros elementos de
prova a respeito de tais contratos de trabalho. Por estes motivos, tais vínculos não serão
contabilizados para aferição do tempo de contribuição do autor.
- Quanto aos vínculos mantidos pelo autor de 01/09/1969 a 15/01/1970 e de 22/01/1971 a
01/04/1971, entendo viável o reconhecimento e cômputo, diante da apresentação de prova
material da relação de trabalho. Quanto ao primeiro período, constam dos autos declaração do
empregador e ficha de registro de empregado. Quanto ao segundo, foi apresentado documento
referente ao FGTS, que menciona o autor, seu empregador e as datas de admissão e
afastamento.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válidos os vínculos supostamente mantidos
de 05/05/1965 a 05/05/1967, 09/05/1967 a 27/01/1968, 04/11/1968 a 07/03/1969, 10/05/1971 a
20/01/1972, 01/08/1973 a 14/11/1973, 01/11/1975 a 30/09/1977 e 01/11/1977 a 31/12/1977,
diante da precariedade da CTPS copiada nos autos e da inexistência de outros elementos de
prova a respeito de tais contratos de trabalho. Por estes motivos, tais vínculos não serão
contabilizados para aferição do tempo de contribuição do autor.
- Quanto aos vínculos mantidos pelo autor de 01/09/1969 a 15/01/1970 e de 22/01/1971 a
01/04/1971, entendo viável o reconhecimento e cômputo, diante da apresentação de prova
material da relação de trabalho. Quanto ao primeiro período, constam dos autos declaração do
empregador e ficha de registro de empregado. Quanto ao segundo, foi apresentado documento
referente ao FGTS, que menciona o autor, seu empregador e as datas de admissão e
afastamento.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (162
meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba
honorária, definida em R$ 1.000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o
requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
