
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007762-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o indeferimento do requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício. Despesas do processo pela Autarquia. Concedeu tutela antecipada.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial o da carência. Subsidiariamente, requer alteração dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007762-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 28.12.1949, tendo completado 60 anos em 2009.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 13.12.2012;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.08.1982 a 29.03.1983, 01.10.1983 a 30.12.1985, 01.07.1986 a 31.05.1987, 01.04.1988 a 28.02.1989, 01.04.1989 a 03.11.1990, 01.08.1991 a 20.09.1991, 17.08.1992 a 07.10.1992, 01.08.1997 a 18.09.1998, 03.07.2000 a 27.02.2003, 10.01.2011 a data não indicada (conforme documento emitido pelo INSS, foi considerada pela Autarquia, como data de término, 31.01.2012, fls. 234), 07.05.2012 a 22.07.2012;
- guias de recolhimento previdenciário individual.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, relacionando vínculos empregatícios mantidos pela autora em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.08.1982e 22.06.2012, e contribuições previdenciárias vertidas de maneira intermitente, entre 08.1982 e 01.2012.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho da autora, anotados na CTPS, com cômputo para fins de carência.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
Contudo, mesmo considerando os vínculos anotados na CTPS da requerente, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, até o requerimento administrativo.
Diante disso, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, por ocasião do requerimento administrativo, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 26/07/2016 14:23:24 |
