Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063646-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de
período de trabalho urbano sem registro em CTPS.
- O autor demonstrou que laborou nas instalações do Porto Ferreira Futebol Clube durante
determinado período, como professor e orientador de exercícios físicos. Porém, toda a
documentação apresentada indica que o labor foi na condição de prestador de serviços, o que,
aliás, foi declarado pelo próprio requerente nos autos de reclamação trabalhista proposta pelo
referido clube.
- O conjunto probatório não permite o reconhecimento do vínculo alegado.
- Tratando-se de trabalhador autônomo, competia ao autor o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, sem as quais se revela inviável o cômputo do período de labor
alegado para fins de concessão de aposentadoria.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180
meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo do autor improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063646-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ALBERTO TOMAIOLO
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063646-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ALBERTO TOMAIOLO
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o
reconhecimento de vínculo empregatício mantido de 01.08.1994 a 31.10.2006.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustendo, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado e que comprovou o vínculo empregatício alegado na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063646-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ALBERTO TOMAIOLO
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de trabalho urbano
exercido pelo autor junto ao “Porto Ferreira Futebol Clube”, de 01.08.1994 a 31.10.2006.
Fundamentando a pretensão, vieram aos autos vários documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 21.01.1950;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 07.01.1969 a data não
informada, de 19.04.1974 a 21.12.1977, 03.09.2001 a 31.12.2001, 01.06.2004 a data não
informada, 05.07.2007 a 23.12.2007, 18.04.2008 a 31.12.2008, 03.03.2014 a data não informada;
- cópia de inicial de reclamação trabalhista proposta pelo autor contra o Porto Ferreira Futebol
Clube, protocolada em 16.04.2007;
- recibos fornecidos pelo autor ao Porto Ferreira Futebol Clube, mencionando “serviços
prestados”, emitidos em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006;
- recibos de pagamento de adiantamentos salariais, férias, décimo terceiro;
- atestado de saúde ocupacional do requerente;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 04.05.2017;
- declaração prestada pelo Porto Ferreira Futebol Clube, para fins de comprovação junto ao
departamento jurídico do Conselho Regional de Educação Física, dando conta de que o autor
prestou serviços no local até 31.10.2006;
- ofício emitido pelo Porto Ferreira Futebol Clube em 30.10.2006, recebido pelo autor na mesma
data, informando-o de que a partir do dia 31.10.2006 o clube não precisaria mais de sua
prestação de serviços;
- instrumento particular de contrato de prestação de serviços firmado pelo autor e pelo Porto
Ferreira Futebol Clube, envolvendo aulas a serem ministradas pelo autor, na qualidade de
professor de educação física, além de acompanhamento e orientação, nas salas de aeróbica e
condicionamento físico do clube, de 08.09.1994 a 07.09.1995.
- termo de audiência realizada nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada, em
20.06.2007, durante a qual o autor e o Porto Ferreira Futebol Clube celebraram acordo, que
implicava, entre outros termos, no pagamento da quantia de R$ 33.000,00 ao autor, acordo feito
sem o reconhecimento de vínculo alegado na inicial, diante da relação jurídico-material havida, e
com o fito único de por termo à ação, sendo que o valor estava sendo pago a título de dano
moral.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o autor era chefe do setor de ginástica e
professor da academia do clube em questão, que frequentaram por longo período, sendo seus
alunos em período próximo ao mencionado na inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo
empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se
através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita,
em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou
qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do
requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de
ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
No caso dos autos, o autor demonstrou que laborou nas instalações do Porto Ferreira Futebol
Clube durante determinado período, como professor e orientador de exercícios físicos. Porém,
toda a documentação apresentada indica que o labor foi na condição de prestador de serviços, o
que, aliás, foi declarado pelo próprio requerente nos autos de reclamação trabalhista proposta
pelo referido clube.
O conjunto probatório, enfim, não permite o reconhecimento do vínculo alegado.
Tratando-se de trabalhador autônomo, competia ao autor o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, sem as quais se revela inviável o cômputo do período de labor
alegado para fins de concessão de aposentadoria.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para
fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data:
04/09/96; PG: 064783).
Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.
Diante disso, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência
exigida (180 meses).
O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de
período de trabalho urbano sem registro em CTPS.
- O autor demonstrou que laborou nas instalações do Porto Ferreira Futebol Clube durante
determinado período, como professor e orientador de exercícios físicos. Porém, toda a
documentação apresentada indica que o labor foi na condição de prestador de serviços, o que,
aliás, foi declarado pelo próprio requerente nos autos de reclamação trabalhista proposta pelo
referido clube.
- O conjunto probatório não permite o reconhecimento do vínculo alegado.
- Tratando-se de trabalhador autônomo, competia ao autor o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, sem as quais se revela inviável o cômputo do período de labor
alegado para fins de concessão de aposentadoria.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180
meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
