
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008376-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de períodos de trabalho da autora, que constariam em CTPS que, segundo a requerente, extraviou-se.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer e declarar os períodos de 27.05.1977 a 28.02.1979 e 02.05.1983 a 27.08.1986 como efetivamente trabalhados pela autora para os empregadores Vera Cruz Serviços Ltda. - ME e Lar dos Velhinhos de Piracicaba, respectivamente, e conceder à requerente o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. O réu arcará com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor total atualizado da condenação, excluídas as prestações a vencer após a sentença. Isentou das custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que não foi cumprida a carência e que não há início de prova material do exercício das atividades rurais alegadas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 14 o nascimento em 20.09.1932, tendo completado 60 anos em 1992.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 21.01.2014;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em favor da autora, relacionando dois vínculos mantidos junto a "Vera Cruz Serviços Ltda - ME", de 27.05.1977 a data não informada e de 12.09.1978 a 28.02.1979, e um vínculo empregatício mantido junto ao empregador "Lar dos Velhinhos de Piracicaba", de 02.05.1983 a 27.08.1986.
Em depoimento, a autora afirmou que trabalhou na Vera Cruz, e, Piracicaba, por pouco mais de quatro anos, como faxineira, e depois no Lar dos Velhinhos daquela cidade, por três anos e nove meses. Afirmou que não chegou a ter registro em carteira em tais empregos, mas informou que o trabalho era diário e recebia salário mensal.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira conformou que a autora trabalhou no Lar dos Velhinhos por cerca de quatro anos, mas disse desconhecer detalhes a respeito do serviço prestado pela autora para a Vera Cruz. A segunda testemunha, por sua vez, prestou a mesma informação quanto ao Lar dos Velhinhos e disse que a requerente trabalhou na Vera Cruz como auxiliar de faxina por quatro ou cinco anos. O depoente, porém, não soube apontar com precisão a época em que ocorreram tais serviços.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Enfim, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Observo que os períodos de 12.09.1978 a 28.02.1979 e 02.05.1983 a 27.08.1986, que constam no sistema CNIS da Previdência Social, foram reconhecidos e computados administrativamente, como se observa a fls. 32.
Quanto ao período restante (27.05.1977 a 11.09.1978), verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo.
A única testemunha ouvida, por sua vez, afirmou apenas de maneira genérica que a autora teria trabalhado no local por quatro ou cinco anos (tempo, frise-se, superior ao alegado pela própria requerente), sem saber precisar a época em que tal teria ocorrido.
Dessa forma, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Assim, não há como reconhecer o alegado período de trabalho.
Por fim, conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (60 contribuições).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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