Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5582996-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de labor urbano exercido
pela autora junto ao empregador “Pascotti”, de 1962 a 1968, sem registro em CTPS – a autora
alega que trabalhou na empresa antes do efetivo registro em CTPS, ocorrido em 1969.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro
documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso
que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios
probatórios: o material e o testemunhal.
- O alegado início de prova material é frágil, consistente em anotação em CTPS referente a
vínculo mantido a partir de 01.03.1969, acompanhada de ficha de registro de empregado de
mesmo teor, nada nos autos sugerindo que o vínculo empregatício em questão tenha se iniciado
em data anterior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A declaração de pessoa física equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido
submetida ao crivo do contraditório. Não pode, portanto, ser considerada como início de prova
material do alegado.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente
testemunhal é assunto que não comporta mínima digressão. Esse tema tem entendimento
pretoriano consolidado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Inviável o acolhimento do pedido.
- A autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5582996-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DO CARMO PARALUPI QUENZER
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5582996-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DO CARMO PARALUPI QUENZER
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5582996-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DO CARMO PARALUPI QUENZER
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em
17.08.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de labor urbano exercido pela
autora junto ao empregador “Pascotti”, de 1962 a 1968, sem registro em CTPS – a autora alega
que trabalhou na empresa antes do efetivo registro em CTPS, ocorrido em 1969.
Para amparar sua pretensão, a autora trouxe apenas:
- cópia de sua CTPS, na qual consta vínculo com o empregador Antônio Pascotti, como aprendiz
de cortadeira, no período de 01.03.1969 a 26.10.1971;
- declaração de uma pessoa física (Cleuza Maria Zanfili), com data 09.08.2018, afirmando que a
autora trabalhou como aprendiz de cortadeira de 1962 a 1968 na empresa Antônio Pascotti, sem
registro em CTPS;
- ficha de registro de empregado da autora, mencionando admissão em 01.03.1969 e rescisão em
26.10.1971;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 17.08.2018.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou
qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do
requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de
ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse caso, compulsando os autos, observo que o alegado início de prova material é frágil,
consistente em anotação em CTPS referente a vínculo mantido a partir de 01.03.1969,
acompanhada de ficha de registro de empregado de mesmo teor, nada nos autos sugerindo que
o vínculo empregatício em questão tenha se iniciado em data anterior.
Observe-se que a declaração de pessoa física equivale à prova testemunhal, com o agravante de
não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Não pode, portanto, ser considerada como início
de prova material do alegado.
Por fim, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente
testemunhal é assunto que não comporta mínima digressão.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado. Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para
fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data:
04/09/96; PG: 064783).
Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o
tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião
do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Assim, a autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de labor urbano exercido
pela autora junto ao empregador “Pascotti”, de 1962 a 1968, sem registro em CTPS – a autora
alega que trabalhou na empresa antes do efetivo registro em CTPS, ocorrido em 1969.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro
documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso
que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios
probatórios: o material e o testemunhal.
- O alegado início de prova material é frágil, consistente em anotação em CTPS referente a
vínculo mantido a partir de 01.03.1969, acompanhada de ficha de registro de empregado de
mesmo teor, nada nos autos sugerindo que o vínculo empregatício em questão tenha se iniciado
em data anterior.
- A declaração de pessoa física equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido
submetida ao crivo do contraditório. Não pode, portanto, ser considerada como início de prova
material do alegado.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente
testemunhal é assunto que não comporta mínima digressão. Esse tema tem entendimento
pretoriano consolidado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Inviável o acolhimento do pedido.
- A autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
