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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0013487-32.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de labor do autor, com anotação em CTPS. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - A anotação em CTPS referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008 possui irregularidades. - Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculo empregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza, notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao vínculo empregatício anotado na CTPS. - O suposto vínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano, contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação referente a férias. - O autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas (entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador, por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. - O conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo de contribuição. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses). - O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150880 - 0013487-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013487-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013487-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDEMAR FERREIRA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP058887 PEDRO GASPARINO RIBEIRO
:SP230281 RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:00047649320148260210 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de labor do autor, com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- A anotação em CTPS referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008 possui irregularidades.
- Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculo empregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza, notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao vínculo empregatício anotado na CTPS.
- O suposto vínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano, contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação referente a férias.
- O autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas (entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador, por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013487-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013487-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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ADVOGADO:SP058887 PEDRO GASPARINO RIBEIRO
:SP230281 RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
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No. ORIG.:00047649320148260210 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade.

O feito foi inicialmente julgado procedente, mas a sentença foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito (fls. 79/80).

A sentença de fls. 121 julgou o pedido procedente, condenando o requerido a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 121-verso.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a CTPS não constitui prova plena do tempo de contribuição, indicando que o período de 01.07.1993 a 16.05.2008, nela anotado, não conta com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, além de ser contraditório com relação a outros registros lá existentes. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013487-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013487-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDEMAR FERREIRA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP058887 PEDRO GASPARINO RIBEIRO
:SP230281 RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:00047649320148260210 1 Vr GUAIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de labor do autor, com anotação em CTPS.


Fundamentando a pretensão, vieram aos autos vários documentos, destacando-se os seguintes:

- CTPS do autor, Valdemar Ferreira de Sousa, nascido em 16.09.1947, contendo os seguintes vínculos empregatícios: 1) empregador Lino Mariano de Souza, cargo auxiliar geral em estabelecimento do ramo "máquina de beneficiamento de arroz", no período de 01.09.1971 a 15.04.1972; 2) empregador Lino Mariano de Souza, cargo auxiliar geral em estabelecimento do ramo "máquina de beneficiamento de arroz", no período de 01.05.1972 a 27.09.1976; 3) empregador José Geraldino Machado Teles, cargo instrutor, estabelecimento do ramo auto escola, no período de 10.08.1978 a 10.08.1979, e 4) empregador Milton Minoru Suzuki, cargo serviços gerais na lavoura, estabelecimento do ramo agrícola, período de 01.07.1993 a 16.05.2008; quanto ao último vínculo, só constam anotações referentes a alterações de salário em 01.09.1993, 01.10.1993, 01.11.1993, 01.12.1993 e 01.01.1994, e contribuição sindical relativa ao ano de 1993.

- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, contendo anotações referentes aos três primeiros vínculos anotados na CTPS (não há anotação referente ao quarto vínculo), além de contribuições como contribuinte autônomo, relativas às competências de 05.1990 a 08.1990, 10.1990 e 01.1991, e diversos recolhimentos como contribuinte individual efetuados pelas pessoas jurídicas "Encaixes Comércio Locação e Montagens de Palcos Ltda - ME" (competências de 11.2000 a 02.2001, 04.2001 a 05.2001, 09.2001, 02.2002, 05.2002 a 01.2003, 03.2002 a 04.2003, 06.2003 a 07.2003, 10.2003, 12.2003, 02.2004, 01.2007, 12.2007 a 01.2008, 06.2008 e 10.2008) e "Kanellas Comércio Locação e Montagem de Palcos Artísticos Ltda ME" (competências de 11.2009 a 12.2009).

Determinada a instrução probatória, o autor informou ter interesse em produzir provas em audiência (fls. 87). Contudo, deixou de comparecer a ato designado e levar suas testemunhas, sendo julgada preclusa a possibilidade de produção de prova oral (fls. 120).

Por determinação judicial, Milton Minoru Suzuki protocolou petição informando que o autor trabalhou em sua propriedade rural no período descrito em sua CTPS, sendo autênticas tal anotação e aquelas referentes a alterações salariais (fls. 102).

Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, entendo que a anotação referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008 possui irregularidades.

Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculo empregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza, notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao vínculo empregatício anotado na CTPS.

Além disso, deve ser registrado que o suposto vínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano, contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação referente a férias.

Registre-se, por fim, que o autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas (entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador, por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.

Conclui-se, enfim, que o conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo de contribuição.

Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).

O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.

Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/10/2018 17:30:26



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