D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013487-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
O feito foi inicialmente julgado procedente, mas a sentença foi anulada por esta Corte, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito (fls. 79/80).
A sentença de fls. 121 julgou o pedido procedente, condenando o requerido a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 121-verso.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a CTPS não constitui prova plena do tempo de contribuição, indicando que o período de 01.07.1993 a 16.05.2008, nela anotado, não conta com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social, além de ser contraditório com relação a outros registros lá existentes. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013487-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de labor do autor, com anotação em CTPS.
Fundamentando a pretensão, vieram aos autos vários documentos, destacando-se os seguintes:
- CTPS do autor, Valdemar Ferreira de Sousa, nascido em 16.09.1947, contendo os seguintes vínculos empregatícios: 1) empregador Lino Mariano de Souza, cargo auxiliar geral em estabelecimento do ramo "máquina de beneficiamento de arroz", no período de 01.09.1971 a 15.04.1972; 2) empregador Lino Mariano de Souza, cargo auxiliar geral em estabelecimento do ramo "máquina de beneficiamento de arroz", no período de 01.05.1972 a 27.09.1976; 3) empregador José Geraldino Machado Teles, cargo instrutor, estabelecimento do ramo auto escola, no período de 10.08.1978 a 10.08.1979, e 4) empregador Milton Minoru Suzuki, cargo serviços gerais na lavoura, estabelecimento do ramo agrícola, período de 01.07.1993 a 16.05.2008; quanto ao último vínculo, só constam anotações referentes a alterações de salário em 01.09.1993, 01.10.1993, 01.11.1993, 01.12.1993 e 01.01.1994, e contribuição sindical relativa ao ano de 1993.
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, contendo anotações referentes aos três primeiros vínculos anotados na CTPS (não há anotação referente ao quarto vínculo), além de contribuições como contribuinte autônomo, relativas às competências de 05.1990 a 08.1990, 10.1990 e 01.1991, e diversos recolhimentos como contribuinte individual efetuados pelas pessoas jurídicas "Encaixes Comércio Locação e Montagens de Palcos Ltda - ME" (competências de 11.2000 a 02.2001, 04.2001 a 05.2001, 09.2001, 02.2002, 05.2002 a 01.2003, 03.2002 a 04.2003, 06.2003 a 07.2003, 10.2003, 12.2003, 02.2004, 01.2007, 12.2007 a 01.2008, 06.2008 e 10.2008) e "Kanellas Comércio Locação e Montagem de Palcos Artísticos Ltda ME" (competências de 11.2009 a 12.2009).
Determinada a instrução probatória, o autor informou ter interesse em produzir provas em audiência (fls. 87). Contudo, deixou de comparecer a ato designado e levar suas testemunhas, sendo julgada preclusa a possibilidade de produção de prova oral (fls. 120).
Por determinação judicial, Milton Minoru Suzuki protocolou petição informando que o autor trabalhou em sua propriedade rural no período descrito em sua CTPS, sendo autênticas tal anotação e aquelas referentes a alterações salariais (fls. 102).
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, entendo que a anotação referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008 possui irregularidades.
Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculo empregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza, notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao vínculo empregatício anotado na CTPS.
Além disso, deve ser registrado que o suposto vínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano, contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação referente a férias.
Registre-se, por fim, que o autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas (entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador, por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.
Conclui-se, enfim, que o conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo de contribuição.
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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