Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001228-73.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE CÁLCULO
DA CONTAGEM DE TEMPO CONFORME PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-73.2020.4.03.6342
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-73.2020.4.03.6342
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por idade
urbana.
A sentença julgou o feito parcialmente procedente para:
a) reconhecer como tempo de atividade comum, os períodos de 04/07/1972 a 01/05/1973,
14/07/1973 a 01/09/1973 e 01/10/1973 a 01/01/1974;
b) reconhecer 181 meses de carência em 12/11/2019;
c) conceder aposentadoria por idade a parte autora, com início (DIB) em 28/08/2020
O INSS recorre e pede a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001228-73.2020.4.03.6342
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega o INSS no recurso inominado que com o tempo de serviço/contribuição reconhecido em
sentença a autora não computa a carência necessária para a aposentadoria por idade.
Verifico que consta nos autos apenas contagem do tempo de serviço conforme o pedido feito
pela parte autora. Entendo imprescindível para o deslinde do feito que a contadoria desta
Turma Recursal proceda aos cálculos conforme os períodos reconhecidos em sentença.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência nos termos da fundamentação.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, e venham conclusos para
julgamento do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE CÁLCULO
DA CONTAGEM DE TEMPO CONFORME PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
