
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027949-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 03.03.2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a contagem recíproca do tempo de contribuição em regime previdenciário próprio, como servidor público estadual e do tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença proferida em 08.11.2017, complementada pela decisão em embargos de declaração (fls. 284), julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade, retroativa à data do indeferimento do pedido na esfera administrativa, em 26.04.2013, incluindo gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo o artigo 50 da lei nº 8.213/91, sendo os valores pretéritos atualizados monetariamente com juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º F da lei nº 9.494/97, que foi dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas que deixou de pagar ao autor até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício (fls. 270-271).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS. Alude que o autor não reúne a carência necessária para a concessão do benefício requerido. Se esse não for o entendimento, requer a alteração do termo inicial para a data da citação, que a incidência dos juros de mora e da correção monetária se dê segundo os critérios dispostos na Lei n° 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios (fls. 287-296).
Com as contrarrazões (fls. 300-301), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027949-28.2015.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, sempre houve entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
Dessa forma também já decidiu a Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, cujos trechos da decisão que interessa a este julgado passo a transcrever:
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 14 comprova que a parte autora, nascida em 23.01.1948, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 23.01.2013, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
A controvérsia nestes autos se refere à averbação dos períodos de trabalho como servidor público, na Secretaria do Estado da Educação entre 1974 a 1993, bem como os interstícios, em que houve recolhimentos como contribuinte individual e efetivo exercício de trabalho com contribuição para o regime geral da previdência.
Observa-se pela cópia da CTPS juntada às fls. 18-23, que o autor teve vínculo empregatício nos períodos de 01.10.2001 a 13.09.2002, junto ao empregador Montig Montagens Industriais Ltda.
Recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST), mormente quando, como no caso concreto, não questionado, objetivamente, no curso da instrução processual.
Quanto ao período em que alega ter exercido a atividade de servidor público estadual do Centro de Paula Souza no intervalo de 15.08.1974 a 25.08.1993, consta Certidão de Tempo de Contribuição n° 0001/2011, expedida pelo Centro Paula Souza - Governo do Estado de São Paulo em 06.01.2011 (fls. 25-26), em que é demonstrado que o autor exerceu o cargo de vigia , em regime estatutário, vinculado a Regime Próprio de Previdência e que conta com 19 anos, e 03 dias de tempo de contribuição (fls. 25-26), para fins de averbação junto ao INSS.
Quanto aos interstícios de 06/1996 a 12/1996, de 01/1997 a 11/1997, 05/2007 a 12/2007; 01/2008 a 12/2008, 01/2009 a 12/2009, 01/2010 a 12/2010, 01/2011 a 12/2011 e 01/2012 a 12/2012, também foi juntado aos autos carnês com os recolhimentos totalizando 86 (oitenta e seis) meses de contribuição (fls.35-108).
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
A insurgência do INSS concerne à não comprovação da carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora.
Observa-se, pelas fls. 239-241, que as referidas Certidões de Tempo de Contribuição encontram-se homologadas pela SPPREV em 06.07.2016, constando que o autor conta com 19 anos e 03 dias de tempo de contribuição.
Ressalto, com relação aos períodos em que recolheu contribuições como contribuinte individual, estes já constam no extrato do CNIS, juntado às fls. 185-188.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.04.2013 - fls. 285) considerando que nesta época o autor havia implementado os requisitos legais.
Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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