
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020580-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CRUZ NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020580-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CRUZ NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA CRUZ NOGUEIRA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 100583937, p. 110-112), julgou parcialmente procedente o para reconhecer o exercício de labor urbano por parte da autora, no período de 1º/01/1973 a 30/04/1980. Fixada a sucumbência recíproca.
Em razões recursais (ID 100583937, p. 115-119), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, considerando que o conjunto probatório carreado aos autos foi suficiente para demonstrar o labor urbano sem registro em CTPS.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 100583937, p. 122-124).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020580-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CRUZ NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SILVA RAMOS LOPES - RJ158997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no
caput
do art. 48 da Lei 8.213/91,in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
A autora nasceu em 09 de maio de 1954 (ID 100583937, p. 20), tendo implementado o requisito etário em 09 de maio de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como auxiliar de faxina, no período de 1º/01/1973 a 30/04/1980, junto à Santa Casa de Misericórdia de Grama (ID 100583937, p. 21-23).
A controvérsia cinge-se ao período de 1964 a 1972, no qual a autora alega ter trabalhado na Santa Casa de Misericórdia de Grama sem o devido registro em CTPS.
Ainda que tenha sido produzida prova oral, inviável a extensão do vínculo empregatício pretendida, pois embora a CTPS seja prova plena do exercício de atividades laborativas em relação ao interregno nela registrado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nela não constam.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim, sendo, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 09 de maio de 1954, tendo implementado o requisito etário em 09 de maio de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como auxiliar de faxina, no período de 1º/01/1973 a 30/04/1980, junto à Santa Casa de Misericórdia de Grama.
5 - A controvérsia cinge-se ao período de 1964 a 1972, no qual a autora alega ter trabalhado na Santa Casa de Misericórdia de Grama sem o devido registro em CTPS.
6 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, inviável a extensão do vínculo empregatício pretendida, pois embora a CTPS seja prova plena do exercício de atividades laborativas em relação ao interregno nela registrado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nela não constam. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
7 - Assim, sendo, verifica-se que não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
8 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
