
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090442-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL GOMES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANDRA GARCIA CARVALHO - SP169964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090442-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL GOMES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANDRA GARCIA CARVALHO - SP169964-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do CPC, a ação de aposentadoria por idade formulada por Israel Gomes Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo que: I) CONDENO a Autarquia-Ré a conceder à parte autora do benefício da aposentadoria por idade urbana, mais 13º salário, a partir da DER (6.2.2019 fl. 17);No tocante aos consectários legais, é de se observar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,em 20.9.17, julgou o mérito do RE 870.947/SE (Tema nº 810) com repercussão geral e decidiu que o artigo 1º.-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública, foi julgado inconstitucional e o índice que deve ser aplicado é o IPCA-E. Já quanto aos juros de mora para as ações de relação jurídica não-tributária, o artigo 1º.-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, foi julgado constitucional e, portanto, continua válida a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. II)CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, haja vista estar-se diante de demanda singela. Por fim, a considerar estar-se diante de pessoa com 60 anos de idade e que estava, até pouco tempo, em gozo de auxílio-doença, tenho que a tutela deva ser antecipada, para fim de implantar sua aposentadoria em até 30 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 ao final do trintídio. P.R.I.C.”
O INSS, em seu apelo,argui, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, pede a reforma da sentença alegando: que o benefício por incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência por não estar intercalado com contribuição.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090442-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL GOMES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANDRA GARCIA CARVALHO - SP169964-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91
,
verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em
22/12/53
, implementando o requisito etário, portanto, em2018
.Considerando o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – de
05/11/2008 a 24/08/2018
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento
quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios
.No caso concreto, a parte autora não comprovou que esteve em auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, como se vê do seu CNIS (fls. 41/47)
Considerando a impossibilidade de reconhecimento do período em que o autor esteve em gozo de auxílio- doença não intercalado com períodos de contribuição para efeito de carência, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO- DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. 1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
3. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – de
05/11/2008 a 24/08/2018
4. Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento
quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios
.5. No caso concreto, a parte autora não comprovou que esteve em auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, como se vê do seu CNIS (fls. 41/47)
6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7.Recurso provido. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
