APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064228-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE ELPIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064228-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE ELPIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, verbis:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria Por Idade 41/NB 147.877.952-4. Fixo a data de inicio do benefício (DIB) em 03/09/2008 (DIB=DER) e a data de inicio de pagamento (DIP=DER) também em 03/09/2008; b) PAGAR ao autor as prestações vencidas, com o abatimento do benefício inacumulável recebido administrativamente NB 88/532.170.600-6. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação. Os cálculos de liquidação da sentença observarão os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e serão efetuados após o trânsito em julgado, conforme os critérios estabelecidos acima. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório. Vislumbram-se presentes os requisitos para a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, dado que, o benefício previdenciário constitui verba alimentar, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação. Requisite-se a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Com base no critério da causalidade, ante a sucumbência total, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Destaque-se que, nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 17/2016 pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fica a Serventia dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Nos termos do § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de cem salários mínimos. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.”
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando: que o benefício de auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho não pode ser contado para efeitos de carência pois tem natureza indenizatória. Alternativamente, pede a reforma nos seguintes pontos: termo inicial do benefício; juros de mora; correção monetária e honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064228-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE ELPIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido porquanto o INSS não considerou o período em que ela ficou afastada recebendo o auxílio- suplementar (95/NB 730022757) de 06/08/1980 a 17/09/2008.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91
,
verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em
08/02/42
, implementando o requisito etário, portanto, em2007
.Considerando o implemento do requisito etário em 2007, a parte autora deve comprovar a carência de 156 meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 126 meses de contribuição (fl. 89 ).
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho - de 06/08/80 a 17/09/2008 (fl. 70)
O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio- suplementar, conforme extratos do CNIS (fls. 114/118), não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
4 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5 - O autor nasceu em 03 de novembro de 1950, tendo implementado o requisito etário em 03 de novembro de 2015, quando completou 180 (cento e oitenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
6 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente para efeito de carência.
7 - O interregno em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos acostados aos autos, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório. Precedente desta Corte.
8 - Apelação da parte autora desprovida" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0003587-27.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)
Considerando a impossibilidade de reconhecimento do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio- suplementar para efeito de carência, a improcedência do pedido é de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/..soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. 1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2007 , a parte autora deve comprovar a carência de 156 meses.
3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 126 meses de contribuição.
4. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho - de 06/08/80 a 17/09/2008 (fl. 70)
5. O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio- suplementar, conforme extratos do CNIS (fls. 114/118), não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Recurso provido. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.