Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000557-36.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO RECONHECIDO.
DIVERGÊNCIA DE DATAS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS.
1.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 20/07/2003, devendo comprovar
a carência de 132meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
2. Ao compulsar os autos verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o
benefício, por não constarem do CNIS da autora os vínculos na Telefônica, de 29/08/1958 a
25/10/1971 e no Serviço Médico Hospitalar, de 16/04/1974 a 01/07/1975.
3. A controvérsia posta no presente recurso está circunscrita ao período de 29/08/1958 a
25/10/1971, trabalhado na empresa Telefônica.
4. Para comprovação do período trabalhado na empresa Telefônica, a autora juntou ao processo
administrativo os seguintes documentos: Declaração de tempo de serviço emitida pela empresa
(ID 218707 – pág. 1); formulário de informações sobre atividades exercidas em condições
especiais DSS-8030 e laudo técnico (ID 218707 – pág. 2 a 5).
5. Segundo consta da Declaração expedida pela empresa, a autora trabalhou no período de
29/08/1958 a 25/10/1971 sendo que essasinformações foramextraídas da Ficha de Registro do
Empregado. Por sua vez, o formulário e laudo técnico indicam que a autora exerceu a função de
Telefonista no período de 29/08/1958 a 26/10/1964.
6.A despeito de a Ficha de Registro de Empregado estar pouco legível (ID 4719456), é possível
ver que a data de admissão aliconstante é 05/08/1960 e as últimas anotações datam de
22/03/1966.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. De outro giro, referido documento trazido pela empresa, em cotejo com os documentos trazidos
pela autora na inicial denotam aexistência de divergência entre as datas, sendo que,o período
constante nos documentos da autora é mais extenso do que o informado pela empresa.
8. Em virtude da divergência de datas e, considerando a inexistência de elementos suficientes
para a sua exata aferição , irretorquível o decisum ao reconhecer comocomprovado o período de
trabalho junto à Telefônica, de 05/08/1960 a 22/03/1966, isso com base na ficha de registro de
empregado.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, fixado a partir da sentença, verifica-se que osrequisitos
legais necessários á concessão da aposentadoria por idade urbana restaram comprovados
apenas com a juntada daFicha de Registro de Empregadotrazidaaos autos em fase final de
instrução, tratando-se de período sem o qual a autora não teria implementado a carência
necessária.
10. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, sem razão a autora pois nãose
verifica a culpa do INSS que indeferiu o benefício após análise dos fatos e da documentação
acostada ao processo administrativo.
11. Diante da sucumbência recíproca, correta a fixação dos honorários advocatícios.
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Recurso desprovido. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000557-36.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ANTONIA PIMENTA AMENDOLA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A, LUCIANA
MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-36.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de averbação de tempo de serviço e concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“ANTE O ACIMA EXPOSTO, analisando os pedidos formulados por Maria Antônia Pimenta
Amêndola em face do Instituto Nacional do Seguro Social, 1) julgo parcialmente procedente o
pedido, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de
Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: (1.1) averbar os períodos urbanos comuns trabalhados
de 05/08/1960 a 22/03/1966 e de 16/04/1974 a 01/07/1975; (1.2) implantar em favor da autora o
benefício de Aposentadoria por Idade a partir da data desta sentença; (1.3) pagar, após o trânsito
em julgado, as parcelas vencidas, observando-se os consectários financeiros abaixo. 2) julgo
improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois não restou comprovado nenhum
fato constrangedor específico ou de algum abalo moral efetivo decorrente do indeferimento do
requerimento; 3) julgo extinto sem análise do mérito o pedido de restituição das contribuições
previdenciárias vertidas após o requerimento administrativo, com fulcro no artigo 485, inciso VI
(ilegitimidade da parte), do CPC. Os índices de correção monetária serão os constantes da
Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 267/2013 do CJF) - Cap. 4,
item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da sentença, a teor do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, diante da
ausência de condenação ao pagamento de parcelas em atraso, em 5% (cinco por cento) do valor
da causa, devidamente atualizado. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em
honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da causa,
restando suspensa a cobrança a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas na forma da lei,
observada a gratuidade judiciária e a isenção da Autarquia. Concedo a tutela de urgência, nos
termos do art. 300 do NCPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(natureza alimentar, idade avançada e doença grave) e verossimilhança das alegações. Assim,
apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à autora do benefício de Aposentadoria por
Idade, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ.
Espécie não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I,
do CPC. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase
do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de
solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento
definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de
acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do
processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de
apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a
parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será
interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Transitada em julgado, expeça-se o
necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando-se a
idade avançada da autora (74 anos) e a notícia de doença grave (neoplasia maligna).”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Arecorrente pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
comprovação do período laborado na empresa TELEFÔNICA de 29/08/1958 a 25/10/1971, sendo
o benefício devido desde a primeira DER em 25/10/2005. Caso assim não se entenda, pugna
pelo reconhecimento de quena segunda DER 25/10/2015 a autora já tinha o direito a receber o
benefício aposentadoria por idade, pois já tinha satisfeito os requisitos legaispara a concessão do
benefício; indenização em danos morais e honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000557-36.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ANTONIA PIMENTA AMENDOLA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A, LUCIANA
MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Maria Antônia
Pimenta de Amendola ajuizou a presente ação objetivando:a) a concessão de benefício de
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos urbanos devidamente
registrados em CTPS e das contribuições individuais à Previdência Social constantes do seu
CNIS, com pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo
(26/10/2005); b) devolução de todas as contribuições que efetuou pois já tinha tempo suficiente
para obter a aposentadoria por idade, devidamente corrigidos e atualizados; c) indenização por
danos morais.
Consta dos autos que a autorarequereu administrativamente a aposentadoria por idade (NB
41/137.328.346-4), em 26/10/2005, pedido que foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Diante disso, a autora continuou contribuindo para a Previdência e, em 26/10/2015 (NB
176.375.939-0), requereu novo benefício de aposentadoria por idade, que, contudo, foi
igualmente indeferido.
Segundo a autora, os períodos urbanos comuns trabalhados na empresa Telefônica (de
29/08/1958 a 25/10/1971) e Serviço Médico Hospitalar (de 16/04/1974 a 01/07/1975), se tivessem
sido reconhecidos ensejariam a concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido.
Processado o feito, ojulgamento foi convertido em diligência para oficiarà empresa Telefônica
para trazer aos autos documentos relativos ao período de trabalho da autora (ID 2840109).
Sobreveio a r. sentençaimpugnada que reconheceuos períodos trabalhados junto à Telefônica, de
05/08/1960 a 22/03/1966 ejunto ao Serviço Médico Hospitalar, de 16/04/1974 a 01/07/1975.
Inconformada, a autora pede a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido todo o
período em que alega ter trabalhado junto á TELEFÔNICA .
A controvérsia cinge-se, em síntese, ao período em que a autora alega ter trabalhado junto á
empresa TELEFÔNICA - de 29/08/1958 a 25/10/1971, tendo o decisum reconhecido apenas o
período de 05/08/60 a 22/03/66 como trabalhado na referida empresa.
Sem razão a autora.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 20/07/2003, devendo comprovar a
carência de 132meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Ao compulsar os autos verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício,
por não constarem do CNIS da autora os vínculos na Telefônica, de 29/08/1958 a 25/10/1971 e
no Serviço Médico Hospitalar, de 16/04/1974 a 01/07/1975.
Como a controvérsia posta no presente recurso está circunscrita ao período de 29/08/1958 a
25/10/1971, trabalhado na empresa Telefônica, ingresso na sua aferição.
Para comprovação do período trabalhado na empresa Telefônica, a autora juntou ao processo
administrativo os seguintes documentos: Declaração de tempo de serviço emitida pela empresa
(ID 218707 – pág. 1); formulário de informações sobre atividades exercidas em condições
especiais DSS-8030 e laudo técnico (ID 218707 – pág. 2 a 5).
Segundo consta da Declaração expedida pela empresa, a autora trabalhou no período de
29/08/1958 a 25/10/1971 conforme informações extraídas da Ficha de Registro do Empregado.
Por sua vez, o formulário e laudo técnico indicam que a autora exerceu a função de Telefonista
no período de 29/08/1958 a 26/10/1964.
Considerando a insuficiência dos documentos e a ausência de registro na CTPS da autora acerca
do referido vínculo oficiou-se à Telefônica que, emresposta ao Juízo trouxe aos autos ficha de
Registro de Empregado da autora (ID 4719456), sobre a qual se manifestaram as partes.
A despeito de a Ficha de Registro de Empregado estar pouco legível (ID 4719456), é possível ver
que a data de admissão aliconstante é 05/08/1960 e as últimas anotações datam de 22/03/1966.
De outro giro, referido documento trazido pela empresa, em cotejo com os documentos
colacionados pela autora na inicial denotam aexistência de divergência entre as datas, sendo
mais extenso do que o informado pela empresao período constante nos documentos da autora.
Em virtude da divergência de datas e, considerando a inexistência de elementos suficientes para
a sua exata aferição, irretorquível o decisum ao reconhecer comocomprovado o período de
trabalho junto à Telefônica, de 05/08/1960 a 22/03/1966, com base na ficha de registro de
empregado.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado a partir da sentença, verifico que restaram
comprovados os requisitos legaisapenas com a juntada daFicha de Registro de
Empregadotrazidaaos autos em fase final de instrução, tratando-se de período sem o qual a
autora não teria implementado a carência necessária.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, sem razão a autora pois nãose verifica
a culpa do INSS que indeferiu o benefício após análise dos fatos e da documentação acostada ao
processo administrativo.
Diante da sucumbência recíproca, correta a fixação dos honorários advocatícios.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO RECONHECIDO.
DIVERGÊNCIA DE DATAS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS.
1.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 20/07/2003, devendo comprovar
a carência de 132meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
2. Ao compulsar os autos verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o
benefício, por não constarem do CNIS da autora os vínculos na Telefônica, de 29/08/1958 a
25/10/1971 e no Serviço Médico Hospitalar, de 16/04/1974 a 01/07/1975.
3. A controvérsia posta no presente recurso está circunscrita ao período de 29/08/1958 a
25/10/1971, trabalhado na empresa Telefônica.
4. Para comprovação do período trabalhado na empresa Telefônica, a autora juntou ao processo
administrativo os seguintes documentos: Declaração de tempo de serviço emitida pela empresa
(ID 218707 – pág. 1); formulário de informações sobre atividades exercidas em condições
especiais DSS-8030 e laudo técnico (ID 218707 – pág. 2 a 5).
5. Segundo consta da Declaração expedida pela empresa, a autora trabalhou no período de
29/08/1958 a 25/10/1971 sendo que essasinformações foramextraídas da Ficha de Registro do
Empregado. Por sua vez, o formulário e laudo técnico indicam que a autora exerceu a função de
Telefonista no período de 29/08/1958 a 26/10/1964.
6.A despeito de a Ficha de Registro de Empregado estar pouco legível (ID 4719456), é possível
ver que a data de admissão aliconstante é 05/08/1960 e as últimas anotações datam de
22/03/1966.
7. De outro giro, referido documento trazido pela empresa, em cotejo com os documentos trazidos
pela autora na inicial denotam aexistência de divergência entre as datas, sendo que,o período
constante nos documentos da autora é mais extenso do que o informado pela empresa.
8. Em virtude da divergência de datas e, considerando a inexistência de elementos suficientes
para a sua exata aferição , irretorquível o decisum ao reconhecer comocomprovado o período de
trabalho junto à Telefônica, de 05/08/1960 a 22/03/1966, isso com base na ficha de registro de
empregado.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, fixado a partir da sentença, verifica-se que osrequisitos
legais necessários á concessão da aposentadoria por idade urbana restaram comprovados
apenas com a juntada daFicha de Registro de Empregadotrazidaaos autos em fase final de
instrução, tratando-se de período sem o qual a autora não teria implementado a carência
necessária.
10. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, sem razão a autora pois nãose
verifica a culpa do INSS que indeferiu o benefício após análise dos fatos e da documentação
acostada ao processo administrativo.
11. Diante da sucumbência recíproca, correta a fixação dos honorários advocatícios.
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Recurso desprovido. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
