Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288788-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.PERÍODOS COMPROVADOS.
RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI
8.213/91. CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2010 , devendo comprovar a
carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 137433411 -
Pág. 1/6 e ID 137433410 - Pág. 10/16); seu CNIS (ID 137433418 - Pág.1 e ID 137433413 - Pág.
8/13) e guias de recolhimento (ID 137433413 - Pág. ½; ID 137433412 - Pág. 1/14 e ID 137433411
- Pág. 7/14).
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 01/04/1989 a
24/02/1994, de 05/1994 a 02/1996 e de 01/02/1997 a 27/03/1997.
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/08/2019, um total de
158 contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS – em 02/09/1985 (ID 137433422 - Pág.
1)
7. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
8. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no
CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
10. Ao contrário do sustentado pelo INSS, os períodos de 01.04.1989 a 24.02.1994 ede
01.02.1997 a 27.03.1997 constam do CNIS da autora e devem ser computados para fins de
carência.
11.O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com
atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
12. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da
primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e
qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento
da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Logo, somente
não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso
anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o
atraso ocorra em períodos intercalados, como é o caso dos autos.
13. No caso concreto, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo
período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento
que a regra legal pretende coibir, tendo em vista que a autora trabalhou com registro em CTPS.
14. Antes de recolher as contribuições em atraso, recolheu contribuições em dia, na data correta,
o que também ocorreu após o recolhimento das contribuições em atraso; de fevereiro a março de
1997, ocasião em que trabalhou novamente com registro em CTPS, voltando a recolher em dia as
contribuições previdenciárias em 2011, inscrita como contribuinte individual. Importante destacar
que o benefício previdenciário só foi pleiteado mais de 20 anos após o recolhimento de algumas
contribuições em atraso. Assim, temos que as contribuições referentes ao período 05/1994 a
06/1996 devem ser computadas para fins de carência, visto que em 1996 a segurada recolheu
regularmente as contribuições na qualidade de contribuinte individual. Demais disso, os
pagamentos foram realizados com os acréscimos legais, não havendo razão para serem
desconsiderados para fins de carência.
15. A autora logrou comprovar o recolhimento de 182 contribuições, tendo satisfeito os requisitos
legais s necessários à concessão do benefício pleiteado.
16. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
22. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
23. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
24. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288788-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA EUGENIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288788-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA EUGENIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora BENEDITA EUGÊNIO
FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487,
inciso I do CPC, para determinar ao réu que conceda o benefício de aposentadoria por idade em
seu favor, a partir do requerimento administrativo (08/08/2019 - fls. 179/180), com renda mensal
de um salário mínimo. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas,
desde então. Os valores devem ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento,
de acordo com os índices de correção adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora serão aqueles previstos na Lei 11.960/09 a
partir da citação. Apesar da sentença ser ilíquida, mesmo considerando os juros e correção
monetária, não ultrapassará à 200 salários mínimos, pelo que arbitro os honorários
sucumbenciais em 10% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Sem custas
pelo INSS. Como a condenação não atingirá 1.000 salários mínimos, não se justifica o reexame
necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; devem ser
desconsideradoscomo tempo contributivo os períodos de 01/04/1989 a 24/02/1994, 05/1994 a
02/1996 e 01/02/1997 a 27/03/1997: os dois primeiros períodos porque não constam doCNIS.
Quanto ao vínculo de de 01.04.1989 à 24.02.1994 sustenta, ainda, que a mesma caneta utilizada
na admissão também foi utilizada na data de saída e a caneta usada.
Relativamente ao período de 01.02.1997 à· 27.03.1997 alega que não pode ser computado, pois,
embora conste na CTPS, não há outras anotações na CTPS referente ao vínculo e porque este
não consta no CNIS;
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288788-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA EUGENIO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 23/05/2010, devendo comprovar a
carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 137433411 -
Pág. 1/6 e ID 137433410 - Pág. 10/16); seu CNIS (ID 137433418 - Pág.1 e ID 137433413 - Pág.
8/13) e guias de recolhimento (ID 137433413 - Pág. ½; ID 137433412 - Pág. 1/14 e ID 137433411
- Pág. 7/14).
A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 01/04/1989 a
24/02/1994, de 05/1994 a 02/1996 e de 01/02/1997 a 27/03/1997.
O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/08/2019, um total de 158
contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS – em 02/09/1985 (ID 137433422 - Pág. 1)
Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Ademais, ao contrário do sustentado pelo INSS, os períodos de 01.04.1989 à 24.02.1994 ede
01.02.1997 à· 27.03.1997 constam do CNIS da autora e devem ser computados.
E mais. Como visto, o vínculo de emprego da autora que perdurou de 01.04.1989 a 24.02.1994
deve ser considerado e computado pois está devidamente demonstrado pela cópia da sua CTPS,
não se vislumbrando nenhum sinal de fraude em referido vínculo. A CTPS está em ordem
cronológica e, eventual utilização da mesma caneta quando do registro do vínculo e na assinatura
da saída, não é indicativo de fraude. Reitere-se que referido vínculo, ao contrário do que afirmou
o INSS consta no CNIS da autora.
Destaco que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
No que tange ao período de 05/94 a 06/96 em que o recolhimento foi tardio, sem razão o INSS.
Sobre a questão, o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)"
O dispositivo legal em comento expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso
referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira
contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer
contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da
carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
Logo, somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas
em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo
quando o atraso ocorra em períodos intercalados, como é o caso dos autos.
No caso concreto, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo
período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento
que a regra legal pretende coibir, tendo em vista que a autora trabalhou com registro em CTPS.
Assim, antes de recolher as contribuições em atraso, recolheu contribuições em dia, na data
correta, o que também ocorreu após o recolhimento das contribuições em atraso; de fevereiro a
março de 1997, ocasião em que trabalhou novamente com registro em CTPS, voltando a recolher
em dia as contribuições previdenciárias em 2011, inscrita como contribuinte individual.
Importante destacar que o benefício previdenciário só foi pleiteado mais de 20 anos após o
recolhimento de algumas contribuições em atraso. Assim, temos que as contribuições referentes
ao período 05/1994 a 06/1996 devem ser computadas para fins de carência, visto que em 1996 a
segurada recolheu regularmente as contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Demais disso, os pagamentos foram realizados com os acréscimos legais, não havendo razão
para serem desconsiderados para fins de carência.
Portanto, tem-se que a autora logrou comprovar o recolhimento de 182 contribuições, tendo
satisfeito os requisitos legais s necessários à concessão do benefício pleiteado.
Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência
do pedido é de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.PERÍODOS COMPROVADOS.
RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI
8.213/91. CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2010 , devendo comprovar a
carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 137433411 -
Pág. 1/6 e ID 137433410 - Pág. 10/16); seu CNIS (ID 137433418 - Pág.1 e ID 137433413 - Pág.
8/13) e guias de recolhimento (ID 137433413 - Pág. ½; ID 137433412 - Pág. 1/14 e ID 137433411
- Pág. 7/14).
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 01/04/1989 a
24/02/1994, de 05/1994 a 02/1996 e de 01/02/1997 a 27/03/1997.
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/08/2019, um total de
158 contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS – em 02/09/1985 (ID 137433422 - Pág.
1)
7. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
8. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no
CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
10. Ao contrário do sustentado pelo INSS, os períodos de 01.04.1989 a 24.02.1994 ede
01.02.1997 a 27.03.1997 constam do CNIS da autora e devem ser computados para fins de
carência.
11.O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com
atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
12. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da
primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e
qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento
da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Logo, somente
não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso
anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o
atraso ocorra em períodos intercalados, como é o caso dos autos.
13. No caso concreto, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo
período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento
que a regra legal pretende coibir, tendo em vista que a autora trabalhou com registro em CTPS.
14. Antes de recolher as contribuições em atraso, recolheu contribuições em dia, na data correta,
o que também ocorreu após o recolhimento das contribuições em atraso; de fevereiro a março de
1997, ocasião em que trabalhou novamente com registro em CTPS, voltando a recolher em dia as
contribuições previdenciárias em 2011, inscrita como contribuinte individual. Importante destacar
que o benefício previdenciário só foi pleiteado mais de 20 anos após o recolhimento de algumas
contribuições em atraso. Assim, temos que as contribuições referentes ao período 05/1994 a
06/1996 devem ser computadas para fins de carência, visto que em 1996 a segurada recolheu
regularmente as contribuições na qualidade de contribuinte individual. Demais disso, os
pagamentos foram realizados com os acréscimos legais, não havendo razão para serem
desconsiderados para fins de carência.
15. A autora logrou comprovar o recolhimento de 182 contribuições, tendo satisfeito os requisitos
legais s necessários à concessão do benefício pleiteado.
16. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
22. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
23. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
24. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
