
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais Newton de Lucca e Gilberto Jordan, vencidos o relator e o Desembargador Federal David Dantas, que lhes davam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029874-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia apela da sentença de fls. 70/75, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conhecer e averbar para fins de carência os períodos de 05.02.1969 a 20.11.1972 (labor como empregada doméstica, sem registro em CTPS), 11.07.2000 a 01.03.2005 e 13.10.2005 a 20.02.2006 (períodos de recebimento de auxílio-doença), bem como a conceder aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 10.07.2014.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Neste caso, entendo viável o reconhecimento de labor urbano, como empregada doméstica, e a concessão do benefício pleiteado, pelos motivos que passo a expor.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 13 o nascimento em 28.01.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, conforme voto de fls. 113, destacando-se declaração emitida em 31.01.2016 pela ex-empregadora, Maria Estela Pereira Macário, em 2016, informando que a autora laborou na residência dela, de 05.02.1969 a 20.11.1972, como doméstica (fls. 21).
Foram ouvidas a ex-empregadora da autora e duas testemunhas.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Ocorre que, no caso dos autos, o labor cujo reconhecimento se pleiteia ocorreu no período de 05.02.1969 a 20.11.1972, na função de empregada doméstica.
Trata-se de período anterior à vigência da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09.04.1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
Verifica-se, assim, que a autora atuou como doméstica antes de disciplinada a profissão, sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Entendo que, nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
Possível, portanto, acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços.
Sobre o tema, confira-se:
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou início de prova material do alegado, consistente em declaração firmada pela ex-empregadora. E o teor do documento foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
Dessa forma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana no período de 05.02.1969 a 20.11.1972, junto à empregadora Maria Estela Pereira Macario.
Quanto aos períodos de fruição de auxílio-doença, observo que devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Assim, devem ser computados como carência os períodos de recebimento de auxílio-doença em questão, eis que intercalados com períodos contributivos (fls. 40).
Assentados estes aspectos, verifico que a autora contava com 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de trabalho, por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, divirjo do E. Relator, para negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a sentença apelada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
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