
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017575-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural e condenou o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Determinou que os juros e correção monetária incidirão sobre o montante devido na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações já vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, consubstanciado na inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, em apertada síntese, aduz sobre o não cumprimento da carência necessária pela inexistência de início de prova material, mormente porque não juntou ao processado os documentos que instruíram a reclamatória trabalhista.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Nesta E. Corte, determinadas diligências complementares à parte autora, em especial a vinda aos autos da sentença trabalhista que deu origem a registro efetuado em CTPS, verifico que tal documentos aportou aos autos nas fls.142/250, tendo sido dada ciência às partes de seu teor, para eventual manifestação, mas nada foi requerido pelo litigantes (fls. 256).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico a existência de erro material na r. sentença de primeiro grau, pois obviamente a condenação da Autarquia Previdenciária constante da parte dispositiva se refere à aposentadoria por idade, e não aposentadoria por tempo de serviço, como ali constou.
Quanto à matéria preliminar, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.).
É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.
Além disso, observa-se que, no momento da propositura da presente ação, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, que apenas restou delineada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, ainda não se encontrava definida, ressaltando-se, ainda, que tal alegação de carência no interesse de agir não foi arguida durante o processamento do feito, mas apenas em fase recursal. Nesses termos, rejeito a matéria preliminar.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2008, haja vista haver nascido em 07/04/1948, segundo atesta sua documentação (fls. 16). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos nas fls. 17/20, em conjunto com a prova oral produzida e com a cópia integral da Reclamação Trabalhista de fls. 142/250, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela.
A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere à impossibilidade de acolhimento de período de vínculo de labor reconhecido em r. sentença proferida em Reclamação Trabalhista, visando ao cômputo de interregno de labor a ser, agora, também reconhecido em sede previdenciária, para fins de cômputo de carência, aduzindo não haver início de prova material a embasar a sentença trabalhista, que sequer foi juntada aos autos.
Nesse passo, consigno que, os documentos relativos à reclamação trabalhista que deu origem ao registro constante da CTPS apresentada comprovam, mas somente agora, e de forma inequívoca, o reconhecimento do efetivo labor da parte autora para a reclamada, no período vindicado, bem como as consequências advindas a Previdência Social, o que pode ser observado pelos documentos de fls. 142/250, servindo assim tais documentos como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
O C. STJ assim tem se manifestado a respeito do tema:
Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal também corrobora, no mesmo sentido:
Ademais, a prova oral produzida no processado também corroborou no mesmo sentido, o que foi reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.
Dessa forma, de rigor a concessão da benesse vindicada. Entretanto, entendo que a DIB deverá ser fixada somente a partir da data de retirada dos autos pela Autarquia Previdenciária (02/06/2016 - fls. 255), e não como constou da r. sentença de primeiro grau, pois foi nesta oportunidade que o INSS tomou ciência de que o conjunto probatório, finalmente, se tornou completo, a ponto de se tornar inequívoco o direito da parte autora à percepção da aposentadoria por idade urbana pleiteada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alteração da DIB, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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