Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028109-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS ATINGIDOS. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA E DIB ALTERADAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. A autarquia previdenciária não se insurgiu no tocante às 157 contribuições, vertidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempestivamente pela demandante e comprovadas documentalmente nos autos nas fls. 23/179,
sob nº de inscrição 11213308105. Tais contribuições, acrescidas do vínculo laboral prestado para
a empresa União São Paulo S/A, no interregno de 01/06/1973 a 31/12/1977, já reconhecido como
válido pelo INSS na peça recursal, ultrapassa a carência mínima para concessão da benesse
vindicada.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, devido somente a partir da citação (07/08/2017), oportunidade na qual se verificou,
efetivamente, haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito
autoral, quando ausente postulação administrativa, não podendo ser mantido o termo inicial para
a data do ajuizamento da ação, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
de 1.973 (artigo 1.040, II, do CPC de 2.015), assentou que a citação válida é o marco temporal
correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria concedida pelo Poder
Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo
benefício previdenciário.
5. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No tocante à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
não havendo justificativa relevante para a manutenção do percentual elevado consignado pela r.
sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5028109-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA BUENO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028109-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA BUENO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros
em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo prevista no artigo 143 da Lei
8.213/91, a partir da data da propositura da ação 13/07/2017. Destacou que as parcelas vencidas
deverão ser corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei
11.960/2009 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança"), ou seja, os juros moratórios serão aplicados
a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da referida Lei, quando então serão
devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado
o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condenou, também, a Autarquia Previdenciária em
honorários advocatícios no valor de 20%, a ser calculado nos termos da Súmula 111 do. Por fim,
consignou que a autarquia está isenta do pagamento de custas, concedendo a antecipação da
tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Interpostos embargos declaratórios pela parte autora, foram acolhidos para, corrigindo o erro
material, constar do dispositivo que “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o
réu a conceder à autora a aposentadoria por idade a partir da propositura da ação -13/07/2017”,
permanecendo, no mais, inalterados os demais termos da r. sentença.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da
tutela, em razão da irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em apertada síntese,
inexistir carência suficiente à concessão do benefício vindicado, pois, com exceção do labor
exercido na empresa União São Paulo, os demais vínculos não constariam da CTPS.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à verba honorária arbitrada
(pleiteando sua redução), a alteração da DIB para a data da citação e a aplicação do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange aos consectários
legais aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028109-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA BUENO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS - SP361788-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 14/07/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
A autarquia previdenciária não se insurgiu no tocante às 157 contribuições, vertidas
tempestivamente pela demandante e comprovadas documentalmente nos autos nas fls. 23/179,
sob nº de inscrição 11213308105. Tais contribuições, acrescidas do vínculo laboral prestado para
a empresa União São Paulo S/A, no interregno de 01/06/1973 a 31/12/1977, já reconhecido como
válido pelo INSS na peça recursal, ultrapassa a carência mínima para concessão da benesse
vindicada.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, devido somente a partir da citação (07/08/2017), oportunidade na qual se verificou,
efetivamente, haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito
autoral, quando ausente postulação administrativa, não podendo ser mantido o termo inicial para
a data do ajuizamento da ação, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
de 1.973 (artigo 1.040, II, do CPC de 2.015), assentou que a citação válida é o marco temporal
correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria concedida pelo Poder
Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo
benefício previdenciário.
Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No tocante à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não
havendo justificativa relevante para a manutenção do percentual elevado consignado pela r.
sentença.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
alterar a DIB para a data da citação, reduzir a verba honorária fixada e esclarecer os critérios de
aplicação de juros e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença guerreada, nos termos
ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS ATINGIDOS. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA E DIB ALTERADAS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. A autarquia previdenciária não se insurgiu no tocante às 157 contribuições, vertidas
tempestivamente pela demandante e comprovadas documentalmente nos autos nas fls. 23/179,
sob nº de inscrição 11213308105. Tais contribuições, acrescidas do vínculo laboral prestado para
a empresa União São Paulo S/A, no interregno de 01/06/1973 a 31/12/1977, já reconhecido como
válido pelo INSS na peça recursal, ultrapassa a carência mínima para concessão da benesse
vindicada.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, devido somente a partir da citação (07/08/2017), oportunidade na qual se verificou,
efetivamente, haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito
autoral, quando ausente postulação administrativa, não podendo ser mantido o termo inicial para
a data do ajuizamento da ação, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
de 1.973 (artigo 1.040, II, do CPC de 2.015), assentou que a citação válida é o marco temporal
correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria concedida pelo Poder
Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo
benefício previdenciário.
5. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No tocante à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
não havendo justificativa relevante para a manutenção do percentual elevado consignado pela r.
sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas
para alterar a DIB para a data da citação, reduzir a verba honorária fixada e esclarecer os critérios
de aplicação de juros e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença guerreada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
