
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005964-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o único fim de reconhecer todos os períodos de trabalho constantes na CTPS do autor, eventuais contribuições individuais, além dos períodos laborais em regime de previdência diverso (IPESP) indicados nos autos, tudo conforme discriminado na inicial, mediante averbação pelo INSS, para os devidos fins. Determinou à Autarquia Previdenciária, nesses termos, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor, desde o pedido administrativo, ou seja, 04/05/2012, a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91. Consignou que as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas em única parcela, corrigidas, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou o INSS em custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas a data da r. sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111 do STJ), concedendo a tutela de urgência para determinar ao INSS o imediato cumprimento da r. decisão.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela em razão da irreversibilidade do provimento antecipatório. No mérito, em apertada síntese, aduz que a parte autora não comprovou, adequadamente, as formalidades legais previstas no que se refere à possibilidade de contagem recíproca. Subsidiariamente, requer a plena observância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange aos consectários legais.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando que a RMI seja calculada com base em todo o período contributivo, incluindo-se os interregnos laborais anteriores a 1994, bem como requer a correção de erro material quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Passo, então, à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 02/05/1946, segundo atesta sua documentação (fls. 22). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS e outros documentos apresentados, verifico que a parte autora completou os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
Nesse passo, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
No caso dos autos, a insurgência da Autarquia Previdenciária se baseia na impossibilidade de acatamento da CTC apresentada, sustentando que tal documento não pode ser aceito em razão de que não se encontra acompanhado da relação dos valores das remunerações respectivas, por competência.
Fixado o ponto controverso, destaco que consta dos autos Certidão de Tempo de Contribuição, em nome do autor, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/Corregedoria Geral da Justiça (fls. 25/27), certificando seu labor como "preposto auxiliar" em diversos interregnos, com destinação do tempo de contribuição para aproveitamento no INSS (Lei nº 6.226/75 com as alterações da Lei nº 6.864/80).
Conforme o disposto nos artigos 4° e 21 da Lei Paulista nº 10.393/70, os trabalhadores das Serventias Não Oficializadas da Justiça eram submetidos a sistema próprio, com a respectiva Carteira de Previdência administrada pelo IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sendo de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo o eventual reconhecimento de interregno de labor em tal local, bem como a respectiva expedição de certidão de tempo de serviço, in verbis:
Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 1989, manteve a mesma diretriz legislativa, consoante se depreende da redação do seu artigo 135:
A Lei Estadual nº 14.016/2010 alterou a denominação do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP para Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo-IPESP, e determinou em seu artigo 10º:
Sendo assim, conclui-se que compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo, ou não, de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão e, por não possuir personalidade jurídica própria, a legitimidade é da Fazenda do Estado de São Paulo.
Nesses termos, tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo expedido a certidão de Tempo de Serviço em favor do autor, indicando expressamente a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS nos períodos ali indicados, inexiste óbice para que seja efetuada a contagem do tempo de serviço, para fins de aposentadoria por idade, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, independentemente de ausência da relação dos valores das remunerações respectivas, por competência, até porque tais valores não puderam ser fornecidos no processado (fls.170) e são, inclusive, despiciendos para o cálculo da RMI no caso vertente.
Com relação ao pleito subsidiário apresentado pelo INSS, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto ao recurso apresentado pela parte autora, observo que sua irresignação se deu no tocante a não inclusão, no cálculo do benefício, de todo o período contributivo. Tal insurgência, no caso em análise, não merece acolhimento, porquanto o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão.
A Lei nº 9.876 /99, de 26 de novembro de 1999, ao dispor sobre a questão, estabelece em seu artigo 3º que:
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, I, assim determina:
Feitas tais considerações, e observando que o autor somente preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em 2011, deve se submeter, por evidente, ao cálculo de seu benefício com base nas regras atuais, não havendo amparo legal para o afastamento daquelas previstas pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
No entanto, de fato, há evidente erro material na r. sentença com relação à DIB, a qual deverá ser fixada na data do requerimento administrativo (04/05/2011 - fls. 31), oportunidade na qual já se configurava o direito à benesse vindicada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento às apelações, apenas para delinear os consectários legais devidos e corrigir erro material no tocante à DIB, mantendo, no mais, a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/05/2018 16:22:25 |
