
| D.E. Publicado em 12/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009304-86.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado no processado, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil/1973, e condenou o INSS a reconhecer os vínculos de trabalho nas empresas (1) FENAN ENGENHARIA S.A. de 27 de Setembro de 1974 a 12 de Novembro de 1974; (2) CONSTRUTORA ALFREDO MATHIAS S.A. de 27 de Novembro de 1974 a 20 de Dezembro de 1974, (3) PBK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. de 27 de Dezembro de 1974 a 4 de Janeiro de 1975, (4) CONCIVIL EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL S/C LTDA. de 8 de Janeiro de 1975 a 3 de Julho de 1975, (5) NORBRASIL ENGENHARIA S.A. de 12 de Agosto de 1975 a 21 de Agosto de 1975, (6) TAKESHI CHIKUMA de 7 de Janeiro de 1976 a 25 de Fevereiro de 1976, (7) YVATÉ CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL LTDA. de 24 de Maio de 1976 a 30 de Abril de 1977, (8) GASI & CIA LTDA. de 10 de Maio de 1977 a 30 de Junho de 1977, (9) HOCHTIEF DO BRASIL S.A. de 15 de Setembro de 1977 a 26 de Outubro de 1977, (10) EMPREITEIRA TAVARES S/C LTDA. de 3 de Março de 1980 a 5 de Maio de 1980, (11) BARTOLO E SOUZA LTDA. de 20 de Outubro de 1982 a 29 de Janeiro de 1983 e (12) LIRIO E ROCHA S/C LTDA. de 7 de Fevereiro de 1986 a 24 de Fevereiro de 1986 e conceder aposentadoria por idade à parte autora desde a DER em 12/03/2014. Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinou que eventuais valores recebidos a título de outros benefícios, cuja acumulação seja vedada em lei, recebidos após 12/03/2014 - concedidos administrativamente ou em razão de decisão judicial, deverão ser descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Por fim, diante da sucumbência recíproca, deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, sem condenar o INSS ao pagamento de custas, haja vista sua isenção e tampouco condenar o autor em razão da gratuidade. Concedida a antecipação da tutela jurisdicional para implantação do referido benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, necessidade de reexame necessário. No mérito, em apertada síntese, aduz sobre a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade urbana presentes na CTPS da parte autora e não constantes no CNIS, como também o não cabimento da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a parcial procedência do feito, para alteração dos critérios de juros e correção monetária aplicados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a condenação aplicada é obviamente inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil vigente no momento do julgado, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001. Nesse passo, observe-se a RMI constante de fls. 119.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver nascido em 25/11/1948, segundo atesta sua documentação (fls. 24). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nas CTPS apresentadas e demais documentos colacionados aos autos nas fls. 17/68, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que foi reconhecido pela r. sentença guerreada.
Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
Nesse sentido:
Deve ser mantida, igualmente, a tutela antecipada concedida, pois não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não fosse confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda seria possível a posterior revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, consoante fixado pela r. sentença de primeiro grau, oportunidade na qual já se configurava o direito ao benefício pleiteado.
Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários legais, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/73, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os consectários devidos, nos termos acima consignados, mantendo, no mais, a r. sentença guerreada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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