Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001025-18.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REQUSITOS SATISFEITOS.
1.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se
tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte
com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de
requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver
contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver
perdido a qualidade de segurado.
5.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
6. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatícios devidamente registrados.
7. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
8. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
9. Na singularidade, a despeito da revelia decretada na seara trabalhistaem virtude da não
regularização de sua representação processual (fl. 261), a parte autora trouxe aos autos recibos
de pagamento (fls. 144/145) referente às competências de06/2008; 31/12/2004; aviso prévio e
recibo de férias – 01/2006 (fl. 146) e fotografias (fl. 155).
10. Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou
recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que só
vem a corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra
constitucional da contrapartida.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14.Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001025-18.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE MARIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-18.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE MARIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
mediante o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição nos períodos de trabalho
laborado para as empresas ED. IRMAOS MARTINS de 02/01/1984 a 30/06/1984 e JOSE R DE
JESUS ACADEMIA de 29/01/2001 a 23/12/2008. condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para: 1) reconhecer como
tempo de atividade comum os períodos laborados para as empresas ED. IRMAOS MARTINS
(de 02/01/1984 a 30/06/1984) e JOSE R DE JESUS ACADEMIA (de 29/01/2001 a 23/12/2008),
devendo o INSS proceder a sua averbação; 2) conceder o benefício de aposentadoria por idade
(NB 41/175.283.468-0), desde a data do requerimento administrativo (17/09/2015). Condeno,
também, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores
do Conselho da Justiça Federal. No cálculo deverá ser considerada a prescrição quinquenal,
assim como os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Considerando-
se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no
prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Fica também condenado o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com
observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na
forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico
certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo
mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da
celeridade processual. P.R.I.C.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; o período de
02/01/84 a 30/06/84 não deve ser computado pois não consta no CNIS; carência não
comprovada; impossibilidade deutilização de período de tempo de contribuição anotado na
CTPSpor decisão da justiça do trabalho; não integrou a lide trabalhista; o período de 29/01/01 a
23/12/08 reconhecido na seara trabalhista não pode ser computado pois foi decretada a revelia
na lide trabalhista eem não havendo início de prova material a embasar a sentença trabalhista,
não pode ser reconhecido como prova para fins de concessão/revisão de benefício
previdenciário.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-18.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE MARIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a
perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por
idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência, na data de requerimento do benefício, verbis:
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A despeito de o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com
no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data
do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que
o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do
requerimento administrativo.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 04/10/2012, devendo comprovar
a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Controverte-se sobre o vínculo empregatício laborado para as empresas ED. IRMAOS
MARTINS de 02/01/1984 a 30/06/1984 e o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do
Trabalho laborado na empresaJOSE R DE JESUS ACADEMIA de 29/01/2001 a 23/12/2008.
Sem razãoo INSS.
ED. IRMAOS MARTINS de 02/01/1984 a 30/06/1984.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador
na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Ora, quanto a esse período, a CTPS da autora está devidamente anotada, em ordem
cronológica, sem rasuras, inclusive com alteração salarial(fls., 116/125 e 292/338).
JOSE R DE JESUS ACADEMIA (de 29/01/2001 a 23/12/2008)
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
Confira-se.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe
26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF,
Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
Na singularidade, a despeito da revelia decretada na seara trabalhistaem virtude da não
regularização de sua representação processual (fl. 261), a parte autora trouxe aos autos recibos
de pagamento (fls. 144/145) referente às competências de06/2008; 31/12/2004; aviso prévio e
recibo de férias – 01/2006 (fl. 146) e fotografias (fl. 155).
Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou
recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que
só vem a corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra
constitucional da contrapartida.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada. e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. REQUSITOS SATISFEITOS.
1.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado
se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já
conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data
de requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando
houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando
já tiver perdido a qualidade de segurado.
5.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
6. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.
7. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
8. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
9. Na singularidade, a despeito da revelia decretada na seara trabalhistaem virtude da não
regularização de sua representação processual (fl. 261), a parte autora trouxe aos autos recibos
de pagamento (fls. 144/145) referente às competências de06/2008; 31/12/2004; aviso prévio e
recibo de férias – 01/2006 (fl. 146) e fotografias (fl. 155).
10. Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou
recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que
só vem a corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra
constitucional da contrapartida.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14.Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais. e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
