Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000012-19.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE
EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA.
CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS.
CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 15 de março de 1954, tendo cumprido o requisito etário em 15 de março
de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/1994 a 30/11/2005, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta
dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o
empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das
contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foram acostadas aos autos cópias de peças de reclamatória trabalhista, cujo acórdão,
transitado em julgado, reconheceu o vínculo empregatício da autora, no período de 1º/05/1994 a
30/11/2005, na função de costureira, junto à empresa Confecções Sumaia Ltda.
9 - Por sua vez, na sentença do aludido feito, mantido nessa parte pelo acórdão, consta expressa
a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, a qual não foi
modificada nessa parte pelo acórdão prolatado. Desta forma, infundado o argumento do INSS no
sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o
vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a sentença sido proferida após
regular instrução processual.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Portanto, entendo que o referido acórdão, proferido em reclamatória trabalhista, pode ser tida
como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no
artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Como se tal não bastasse, no presente feito, foi produzida prova oral corroborando o
mencionado vínculo empregatício da autora, conforme destacou o magistrado sentenciante.
13 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
14 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante
todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
15 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000012-19.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA NEQUITA CASSIANO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - SP70656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000012-19.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA NEQUITA CASSIANO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - SP70656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARISA NEQUITA CASSIANO, objetivando a concessão de aposentadoria por
idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária
e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação.
Em razões recursais (ID 100506680, p. 10-39), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que a autora não possui de tempo de contribuição suficiente para preenchimento
da carência mínima, pois o vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista não pode ser
utilizado para fins previdenciários. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários
advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100506680, p. 43-47).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000012-19.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA NEQUITA CASSIANO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - SP70656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 15 de março de 1954 (ID 100506679, p. 16), tendo cumprido
o requisito etário em 15 de março de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e
oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/1994 a 30/11/2005, no qual não teriam sido vertidas
as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial
exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, como
se pode observar nos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido"
(AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei)
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como
início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que
comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do
vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo,
dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas
postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das
contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Foram acostadas aos autos cópias de peças de reclamatória trabalhista, cujo acórdão, transitado
em julgado, reconheceu o vínculo empregatício da autora, no período de 1º/05/1994 a
30/11/2005, na função de costureira, junto à empresa Confecções Sumaia Ltda. (ID 100506679,
p. 70-96).
Por sua vez, na sentença do aludido feito, mantido nessa parte pelo acórdão, consta expressa a
determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, a qual não foi
modificada nessa parte pelo acórdão prolatado. Desta forma, infundado o argumento do INSS no
sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o
vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a sentença sido proferida após
regular instrução processual.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Portanto, entendo que o referido acórdão, proferido em reclamatória trabalhista, pode ser tida
como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no
artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Como se tal não bastasse, no presente feito, foi produzida prova oral corroborando o mencionado
vínculo empregatício da autora, conforme destacou o magistrado sentenciante.
É importante salientar que a parte autora não pode ser prejudicada por eventual inadimplemento
das contribuições previdenciárias tendo em vista que ela mantinha relação de emprego e, nos
termos da legislação de regência aplicável ao tema, o empregador é o responsável por verter tais
recolhimentos.
Nesse sentido é o entendimento do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE
RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Mantém-se, desse modo,
a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472 do CPC, pois o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que "As parcelas
trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais
foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-
de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda
mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)". 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp
193.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 04/06/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. As parcelas trabalhistas
reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram
recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal
inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido" (REsp 720.340/MG, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p.
472).
Desnecessária a apreciação dos demais períodos laborativos da autora, pois restam
incontroversos.
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE
EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA.
CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS.
CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO
RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 15 de março de 1954, tendo cumprido o requisito etário em 15 de março
de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/1994 a 30/11/2005, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta
dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o
empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das
contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foram acostadas aos autos cópias de peças de reclamatória trabalhista, cujo acórdão,
transitado em julgado, reconheceu o vínculo empregatício da autora, no período de 1º/05/1994 a
30/11/2005, na função de costureira, junto à empresa Confecções Sumaia Ltda.
9 - Por sua vez, na sentença do aludido feito, mantido nessa parte pelo acórdão, consta expressa
a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, a qual não foi
modificada nessa parte pelo acórdão prolatado. Desta forma, infundado o argumento do INSS no
sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o
vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a sentença sido proferida após
regular instrução processual.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Portanto, entendo que o referido acórdão, proferido em reclamatória trabalhista, pode ser tida
como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no
artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Como se tal não bastasse, no presente feito, foi produzida prova oral corroborando o
mencionado vínculo empregatício da autora, conforme destacou o magistrado sentenciante.
13 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
14 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante
todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
15 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, bem como para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
