Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007013-39.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007013-39.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007013-39.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta pela parte autora Neusa Rosa, objetivando a concessão de aposentadoria por
idade urbana.
A sentença julgou o feito procedente para condenar o INSS a (1) reconhecer que a parte autora
possui 15 anos de contribuição, sendo 180 meses para carência, conforme contagem anexada
aos autos, (2) conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER, em
29/08/2019.
O INSS requer a ampla reforma da sentença. Inicialmente, pede a atribuição do efeito
suspensivo extraordinário ao julgado. No mérito sustenta que houve renúncia tácita ao primeiro
requerimento de aposentadoria por idade, na medida em que deixou de recorrer do
indeferimento para ingressar novo pedido. Sustenta que somente tornou-se possível a
concessão de aposentadoria por idade sem considerar a qualidade de segurado, após o
advento da Lei 10.666/2003. Por fim, sustenta a impossibilidade do cômputo do período de
gozo de auxílio-doença na carência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007013-39.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Não conheço da tese recursal de impossibilidade do cômputo do período de gozo de auxílio-
doença na carência dado que não foi considerado nenhum período de percepção de benefício
previdenciário por incapacidade na carência da aposentadoria por idade.
Afasto a alegação de renúncia tácita ao benefício previdenciário por ausência de recurso no
próprio procedimento e interposição de novo pedido administrativo . E isso porque o manejo ou
estratégia de obter celeridade na concessão do benefício não pode ser interpretado em prejuízo
ao segurado, que pode optar em proceder a novo requerimento sendo resguardado o direito de
buscar judicialmente o reconhecimento de que a o motivo do indeferimento em requerimento
pretérito foi equivocado, obtendo a retroação da DER e os efeitos financeiros decorrentes.
No que concernente a tese de que somente tornou-se possível a concessão de aposentadoria
por idade sem considerar a qualidade de segurado, após o advento da Lei 10.666/2003, verifico
que o benefício é posterior a essa lei, portanto, aplicável na concessão do benefício à autora.
A carência ainda tenha sido preenchida posteriormente, a tabela progressiva prevista no artigo
142 da Lei n. 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para a concessão do benefício.
Nesse sentido a Súmula n. 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela
progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do
ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, ainda que o
período de carência seja preenchido posteriormente.” (grifo nosso)
A principal questão controvertida no presente feito, diz respeito à possibilidade ou não, de
cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, para fins de carência.
De acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas no cômputo do
período de carência as contribuições como contribuinte individual realizadas com atraso,
conforme segue:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores
avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)
Contudo, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo na carência do benefício se
não houve a perda da qualidade de segurado, a teor do inciso II do artigo 27 da Lei de
Benefícios.
A sentença enfrentou a questão e fundamentou de forma irretocável a tese do acolhimento do
pleito da parte autora, cujos trechos importantes transcrevo:
Desse modo, eram devidas contribuições previdenciárias no período, sendo ainda, no caso
concreto, autorizado o seu recolhimento com atraso, eis que posteriores a primeira filiação a
Previdência Social, e seu acréscimo na contagem de tempo de contribuição para todos os fins,
inclusive para a carência, tendo em vista o disposto no art. 27, da Lei no 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes às
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo. (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99 e grifo acrescentado)
Da leitura deste artigo deflui que a parcela a recolher com atraso deve necessariamente se
referir a competências posteriores ao primeiro recolhimento feito a correto termo, e que entre a
última competência recolhida sem atraso e a data do recolhimento das competências com
atraso não tenha decorrido lapso temporal que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Tal interpretação vem lastreada em entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
CUMPRIMENTO DA CARENCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUICOES RECOLHIDAS
COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI No 8.213/91). BENEFICIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento
mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício.
3. E da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese
do art. 27, II, da Lei no 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais
com o fim de obtenção da aposentadoria por idade e o fato de a autora não ter perdido a
qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1o.1.91. 5. Recurso
especial conhecido e provido.
(STJ, Relator Min. Nilson Naves, Resp. 200400314079 (642243); j. 21.03.2006; DJ 05/06/2006,
p. 324).
Colhe-se, também, julgado do E. TRF da 3a Região:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIARIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1o DO CPC
- APOSENTADORIA COMUM POR IDADE - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUICOES EM
ATRASO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. I- As contribuições previdenciárias recolhidas com
atraso, após a primeira filiação a Previdência Social, devem ser normalmente acrescidas na
contagem de tempo de contribuição para todos os fins, inclusive para a carência, tendo em vista
o disposto no art. 27, da Lei no 8.213/91. II- Agravo interposto pelo réu, previsto no art. 557, §
1o do CPC, improvido.
(TRF-3a REGIAO, DECIMA TURMA, AC - APELACAO CIVEL – 1646431, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 CJ1 DATA:25/04/2012)
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização no
2009.71.50.019216-5/ RS, uniformizou o entendimento de que não e possível o cômputo para
efeito de carência das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da
qualidade de segurado e a sua reaquisição.
Contudo, observando que os períodos que a parte autora deseja ver considerados não se
referem a intervalo no qual tenha ocorrido a perda de sua qualidade de segurada, entendo ser
possível a averbação como tempo de serviço e carência das competências de 05/2006,
07/2006, 10/2006, 11/2006, 12/2006 e 09/2016, além das de 06/2015 e 08/2016, que constam
no CNIS com a anotação de extemporaneidade e se encontram na mesma situação das demais
competências citadas acima.
Determino ainda a contagem da competência de 07/2019, mês anterior a DER, que consta no
CNIS como recolhida tempestivamente, mas não foi computada administrativamente.
A carência exigida no caso foi também comprovada através das cópias da CTPS da autora e
consulta ao sistema CNIS anexada aos autos, conforme contagem da contadoria deste JEF.
Sendo necessárias 180 contribuições para cumprir o requisito carência, e certo que o requisito
foi atendido pela autora, pois ela possui 15 anos de contribuição, equivalentes a 180 meses
para efeito de carência, conforme contagem anexada aos autos.
Portanto, a parte autora tem a carência necessária para se aposentar pelo Regime Geral da
Previdência Social.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, desde que a parte autora possua
advogado constituído nos autos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso
o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários
sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na
ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
