Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007395-33.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. RECOLHIMENTO TARDIO.
HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8.213/91. PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 06/2003 a
03/2009e das competências de 12/2010 e 11/2012.
5.O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso
referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
6. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da
primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e
qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento
da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
8. Há que se distinguir o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências
anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também tardio de contribuições
relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso
(início do período de carência).Importante ainda observar, quando se tratar da segunda hipótese,
que não haja a perda da condição de segurado.
9.No caso concreto, o relatório CNIS demonstra que a autora, na qualidade de contribuinte
individual, realizou os recolhimentos das contribuições dos períodos de 7-2003 a 3-2009;de 12-
2010 e de 11-2012 com atraso, não sendo objeto de controvérsia..
10. Contudo, orelatório CI GFIP/eSocial/INSS com as datas dos recolhimentos extemporâneos
(ID 125596498, pg. 1/3) evidencia que esses recolhimentos foram realizados entre 24 e 28 de
maio de 2016, ou seja, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado relativamente
aos períodos de apuração declinados.
11.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
12. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007395-33.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA MARCIA FREIRE MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007395-33.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA MARCIA FREIRE MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e que
os recolhimentos tardios podem ser computados para fins de carência..
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007395-33.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA MARCIA FREIRE MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 16/11/2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao computo dos períodos de contribuição das competências de 06/2003 a
03/2009e das competências de 12/2010 e 11/2012, especialmente para fins de carência, com a
consequentemente a concessão da Aposentadoria por Idade.
Todavia, sem razão a autora.
O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)"
O dispositivo legal em comento expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso
referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira
contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer
contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da
carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Há que se distinguir o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências
anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também tardio de contribuições
relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso
(início do período de carência).
Importante ainda observar, quando se tratar da segunda hipótese, que não haja a perda da
condição de segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se
tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991,
não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas
com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de
contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele
recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências
posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de
carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não
incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro
pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de
janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às
competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida
sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma
contida no art. 27, II, da Lein. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da
hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória
procedente." (AR 4.372/SP, julgamento em 13/04/2016, STJ, Rel: Ministro Rogério Schietti Cruz)
Portanto, os recolhimentos realizados com atraso devem ser considerados, inclusive para fins de
carência, nos casos em que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
No caso concreto, o relatório CNIS demonstra que a autora, na qualidade de contribuinte
individual, realizou os recolhimentos das contribuições dos períodos de 7-2003 a 3-2009;de 12-
2010 e de 11-2012 com atraso, não sendo objeto de controvérsia..
Contudo, orelatório CI GFIP/eSocial/INSS com as datas dos recolhimentos extemporâneos (ID
125596498, pg. 1/3) evidencia que esses recolhimentos foram realizados entre 24 e 28 de maio
de 2016, ou seja, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado relativamente aos
períodos de apuração declinados.
Destarte, essas contribuições não podem ser consideradas para fins da carência necessária à
concessão do benefício, mas poderão ser aproveitadas para a eventual apuração da RMI e da
RMA, no momento em que a autora vier a reunir todas as condições para se aposentar, como
proclamado no decisum.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. RECOLHIMENTO TARDIO.
HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8.213/91. PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 06/2003 a
03/2009e das competências de 12/2010 e 11/2012.
5.O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso
referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo
sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
6. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da
primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e
qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento
da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
7. Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
8. Há que se distinguir o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências
anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também tardio de contribuições
relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso
(início do período de carência).Importante ainda observar, quando se tratar da segunda hipótese,
que não haja a perda da condição de segurado.
9.No caso concreto, o relatório CNIS demonstra que a autora, na qualidade de contribuinte
individual, realizou os recolhimentos das contribuições dos períodos de 7-2003 a 3-2009;de 12-
2010 e de 11-2012 com atraso, não sendo objeto de controvérsia..
10. Contudo, orelatório CI GFIP/eSocial/INSS com as datas dos recolhimentos extemporâneos
(ID 125596498, pg. 1/3) evidencia que esses recolhimentos foram realizados entre 24 e 28 de
maio de 2016, ou seja, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado relativamente
aos períodos de apuração declinados.
11.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
12. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
