Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298347-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.RECOLHIMENTO TARDIO.
PAGAMENTO SEMOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
4. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/11/2018 (fl. 136 ), um
total de 176contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS.
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos das competências
de 04/2006 e 04/ 2007 em que a autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo,.
6. A competência 04/2006 foi recolhidade acordo com o salário mínimo vigente a época, que era
de R$350,00, montante de 11%, com valor de recolhimento de R$38,50, conforme GPS de fl. 126
e, com relação àcompetência 04/2007 foi recolhido valor de R$41,80 de acordo com o salário
mínimo vigente de R$380,00 (fl. 127).
7. Os pagamentos foram realizados sem os acréscimos legais, não podendo, pois, serem
considerados para fins de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298347-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVONE APARECIDA SACCO CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: SIDINEI ROBERTO DE OLIVEIRA - SP367314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298347-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que asGPS ́s juntadas aos autos (Guia da Previdência Social) comprovam o recolhimento correto
das competências 04/2006 e 04/2007, confirmando o erro por parte da requerida (fls. 126/127).
Ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, pede o provimento do recurso.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5298347-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVONE APARECIDA SACCO CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: SIDINEI ROBERTO DE OLIVEIRA - SP367314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/07/1952, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/11/2018 (fl. 136 ), um total
de 176contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS.
A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos das competências de
04/2006 e 04/ 2007 em que a autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo, conforme
destacado no decisum, verbis:
“ Em que pese a autora ter comprovado mais de 180 contribuições, as contribuições realizadas
em atraso não podem ser consideradas para efeitos de carência. ”
“ Assim, tendo a autora recolhido as contribuições de abril de 2006 e abril de 2007 somente em
2019, não preenche ela o tempo de carência necessário de 180 meses.
” Conforme se verifica pelas provas de fls. 38-39 os recolhimentos de abril de 2006 e abril de
2007 não foram recolhidos em 2019, mas sim nas datas corretas de suas respectivas
competências."
Segundo a autora, não há que se falar em recolhimento extemporâneo, pois a autora recolheu os
períodos de abril de 2006 e abril de 2007 em 2019,nas datas corretas.
Nesse sentido, alega que a junta recursal do INSSexigiu apresentação de documentos bem como
determinou cumprimento de exigência para recolher a diferença dos períodos de abril de 2006 e
abril de 2007, alegando que foram recolhidos abaixo do salário mínimo vigente a época.
Diante disso, em cumprimento à essa determinação,a autora recolheu, em 2019, os valores
referentes à diferença das competências de abril de 2006 e abril de 2007, acreditando ser
suficiente para a concessão do benefício, que, no entanto, novamente foi negado, sendo objeto
de seu inconformismo.
Pois bem.
Ao compulsar os autos verifico que, em cumprimento ao determinado pela Junta Recursal, a parte
autora efetivamente procedeu ao pagamento das diferenças relativas às competências de
04/2006 e 04/2007. (fls. 126/127)
A competência 04/2006 foi recolhidade acordo com o salário mínimo vigente a época, que era de
R$350,00, montante de 11%, com valor de recolhimento de R$38,50, conforme GPS de fl. 126 e,
com relação àcompetência 04/2007 foi recolhido valor de R$41,80 de acordo com o salário
mínimo vigente de R$380,00 (fl. 127).
Contudo, observo queos pagamentos foram realizados sem os acréscimos legais, não podendo,
pois, serem considerados para fins de carência.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, .desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.RECOLHIMENTO TARDIO.
PAGAMENTO SEMOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
4. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/11/2018 (fl. 136 ), um
total de 176contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS.
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos das competências
de 04/2006 e 04/ 2007 em que a autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo,.
6. A competência 04/2006 foi recolhidade acordo com o salário mínimo vigente a época, que era
de R$350,00, montante de 11%, com valor de recolhimento de R$38,50, conforme GPS de fl. 126
e, com relação àcompetência 04/2007 foi recolhido valor de R$41,80 de acordo com o salário
mínimo vigente de R$380,00 (fl. 127).
7. Os pagamentos foram realizados sem os acréscimos legais, não podendo, pois, serem
considerados para fins de carência.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
