Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028118-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 09 de março de 1949, tendo implementado o requisito etário em 09 de
março de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica e trabalhadora braçal, sem registro em CTPS.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do marido da autora, na qual consta registro como
motorista doméstico, a partir de 03/01/2000, sem data de término.
6 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material
da alegada atividade exercida pela autora que seja contemporâneo aos períodos pleiteados.
7 - Ainda que tivesse sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material do alegado labor, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido
de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação. Precedente.
8 - Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028118-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIA SUMAN PERES
Advogados do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028118-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIA SUMAN PERES
Advogados do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JULIA SUMAN PERES, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 4456741, p. 1-2) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 4456744, p. 1-8), pugna a autora pela reforma da sentença, ao
fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício pleiteado.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028118-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIA SUMAN PERES
Advogados do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 09 de março de 1949, tendo implementado o requisito etário em 09 de
março de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica
e trabalhadora braçal, sem registro em CTPS.
Foi acostada aos autos cópia da CTPS do marido da autora, na qual consta registro como
motorista doméstico, a partir de 03/01/2000, sem data de término (ID 4456717, p. 1-3).
Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material da
alegada atividade exercida pela autora que seja contemporâneo aos períodos pleiteados.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim sendo, ainda que tivesse sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início
de prova material do alegado labor, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da
atividade laborativa.
Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 09 de março de 1949, tendo implementado o requisito etário em 09 de
março de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica e trabalhadora braçal, sem registro em CTPS.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do marido da autora, na qual consta registro como
motorista doméstico, a partir de 03/01/2000, sem data de término.
6 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova
material da alegada atividade exercida pela autora que seja contemporâneo aos períodos
pleiteados.
7 - Ainda que tivesse sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material do alegado labor, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da atividade
laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no
sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do
tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado
início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
8 - Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
