Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2047734 / SP
0004162-74.2013.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 20 de julho de 1948, tendo implementado o requisito etário em 20 de
julho de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, sem registro em CTPS,
no período de 12/1977 a 12/2010.
5 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a
redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente.
6 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
