Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001254-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 22 de março de 1953, tendo implementado o requisito etário em 22 de
março de 2013, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1975 a 1985 para Salvador Fernandes Batista
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como empregada
doméstica, no período de 1º/05/1985 a 12/12/1991, tendo como empregador Salvador Fernandes
Batista.
6 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
como empregada doméstica no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
isoladamente - em suficiente início de prova material em outros períodos que nela não constam.
7 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material
de que o vínculo empregatício da autora tenha se iniciado em data anterior ao registro constante
na CTPS.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a
redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente.
9 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001254-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA ROSALVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001254-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA ROSALVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA ROSALVA DOS SANTOS, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício
como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1975 a 1985.
A r. sentença (ID 1742751, p. 177-182) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a
autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 1742751, p. 185-190), pugna a autora pela reforma da sentença, ao
fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício pleiteado.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001254-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA ROSALVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 22 de março de 1953, tendo implementado o requisito etário em 22 de
março de 2013, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica,
sem registro em CTPS, no período de 1975 a 1985 para Salvador Fernandes Batista
Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como empregada
doméstica, no período de 1º/05/1985 a 12/12/1991, tendo como empregador Salvador
Fernandes Batista (ID 1742751, p. 19-22).
Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
como empregada doméstica no interregno nela apontado, não se constitui - quando
apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material em outros períodos que nela
não constam.
Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material de
que o vínculo empregatício da autora tenha se iniciado em data anterior ao registro constante
na CTPS.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início
de prova material do alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa.
Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 22 de março de 1953, tendo implementado o requisito etário em 22 de
março de 2013, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1975 a 1985 para Salvador Fernandes Batista
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como empregada
doméstica, no período de 1º/05/1985 a 12/12/1991, tendo como empregador Salvador
Fernandes Batista.
6 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
como empregada doméstica no interregno nela apontado, não se constitui - quando
apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material em outros períodos que nela
não constam.
7 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova
material de que o vínculo empregatício da autora tenha se iniciado em data anterior ao registro
constante na CTPS.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a
redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente.
9 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
