Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004862-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 30 de agosto de 1950, tendo implementado o requisito etário em 30 de
agosto de 2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica, sem registro em CTPS.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como empregada
doméstica, nos períodos de 1º/04/1988 a 30/05/1988 e de 15/12/2008 a 15/05/2010, e como
trabalhador rural, no período de 1º/05/1999 a 20/12/1999.
6 - Em relação aos períodos sem registro em CTPS, como empregada doméstica, não foi
apresentado suficiente início de prova material, dado que os registros em CTPS, embora sejam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova plena do exercício de atividades laborativas em relação aos referidos interregnos, não se
constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
em outros períodos que nele não constam.
7 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a
redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente.
8 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004862-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORIADENES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004862-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORIADENES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ORIADENES BATISTA DA SILVA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 4222179) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 4222179), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de
que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004862-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ORIADENES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 30 de agosto de 1950, tendo implementado o requisito etário em 30 de
agosto de 2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica,
sem registro em CTPS.
Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como empregada
doméstica, nos períodos de 1º/04/1988 a 30/05/1988 e de 15/12/2008 a 15/05/2010, e como
trabalhadora rural, no período de 1º/05/1999 a 20/12/1999 (ID 4222179, p. 20-23).
Em relação aos períodos sem registro em CTPS, como empregada doméstica, não foi
apresentado suficiente início de prova material, dado que os registros em CTPS, embora sejam
prova plena do exercício de atividades laborativas em relação aos referidos interregnos, não se
constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do
labor em outros períodos que nele não constam.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral às fls. 50 e 55, considerando-se a
ausência de início de prova material do alegado labor como empregada doméstica, resta
inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa.
Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 30 de agosto de 1950, tendo implementado o requisito etário em 30 de
agosto de 2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica, sem registro em CTPS.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como
empregada doméstica, nos períodos de 1º/04/1988 a 30/05/1988 e de 15/12/2008 a 15/05/2010,
e como trabalhador rural, no período de 1º/05/1999 a 20/12/1999.
6 - Em relação aos períodos sem registro em CTPS, como empregada doméstica, não foi
apresentado suficiente início de prova material, dado que os registros em CTPS, embora sejam
prova plena do exercício de atividades laborativas em relação aos referidos interregnos, não se
constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do
labor em outros períodos que nele não constam.
7 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a
redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente.
8 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
