
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031050-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINE MOREIRA DE SOUZA - SP143299-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031050-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINE MOREIRA DE SOUZA - SP143299-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento do exercício de labor como empregada doméstica, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990.
A r. sentença (ID 107574523, p. 154-156), julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 107574523, p. 159-171), pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o exercício de labor como empregada doméstica, no período alegado. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031050-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINE MOREIRA DE SOUZA - SP143299-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 18 de outubro de 1948, tendo implementado o requisito etário em 18 de outubro de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990.
Foram acostadas aos autos declaração manuscrita por Maria Luiza de Oliveira Falaguasta, firmada em 2013, atestando que a autora trabalhou na casa dela, na função de empregada doméstica, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990 (ID 107574523, p. 49).
Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja contemporâneo aos períodos pleiteados.
Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material do alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa.
Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, na forma da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 18 de outubro de 1948, tendo implementado o requisito etário em 18 de outubro de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990.
5 - Foram acostadas aos autos declaração manuscrita por Maria Luiza de Oliveira Falaguasta, firmada em 2013, atestando que a autora trabalhou na casa dela, na função de empregada doméstica, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990.
6 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja contemporâneo aos períodos pleiteados.
7 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
9 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
