Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078057-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 13 de julho de 1956, tendo implementado o requisito etário em 13 de julho
de 2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1974 até 30/06/1979 e de 01/08/1979
até 31/12/1986.
5 - Foram acostadas aos autos cópias de título de eleitor da autora, emitido em 22/1/1975, na
qual a autora foi qualificada como doméstica; bem como fotografias da autora com um bebê no
colo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - O título de eleitor é destituído de valor probante, dado que a profissão de doméstica possui
sentido amplo, sendo utilizada predominantemente para se referir às lides do lar.
7 - Por sua vez, fotografias não constituem início de prova material.
8 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material
da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja
contemporâneo aos períodos pleiteados.
9 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a
redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente.
10 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078057-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DAS GRACAS ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078057-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DAS GRACAS ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por TERESA DAS GRACAS ANTONIO, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de ID 8699369 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da
aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, com correção
monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
da causa atualizado.
Em razões recursais de ID 8699384, pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, ao fundamento de que não foi preenchida a carência necessária
para a concessão do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 8699392).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078057-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DAS GRACAS ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 13 de julho de 1956, tendo implementado o requisito etário em 13 de julho
de 2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica,
sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1974 até 30/06/1979 e de 01/08/1979 até
31/12/1986.
Foram acostadas aos autos cópias de título de eleitor da autora, emitido em 22/1/1975, na qual
a autora foi qualificada como doméstica (ID 8699271); bem como fotografias da autora com um
bebê no colo (ID 8699275).
O título de eleitor é destituído de valor probante, dado que a profissão de doméstica possui
sentido amplo, sendo utilizada predominantemente para se referir às lides do lar.
Por sua vez, fotografias não constituem início de prova material.
Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material da
alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja
contemporâneo aos períodos pleiteados.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início
de prova material do alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa.
Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 13 de julho de 1956, tendo implementado o requisito etário em 13 de
julho de 2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar,
ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1974 até 30/06/1979 e de 01/08/1979
até 31/12/1986.
5 - Foram acostadas aos autos cópias de título de eleitor da autora, emitido em 22/1/1975, na
qual a autora foi qualificada como doméstica; bem como fotografias da autora com um bebê no
colo.
6 - O título de eleitor é destituído de valor probante, dado que a profissão de doméstica possui
sentido amplo, sendo utilizada predominantemente para se referir às lides do lar.
7 - Por sua vez, fotografias não constituem início de prova material.
8 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova
material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que
seja contemporâneo aos períodos pleiteados.
9 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a
redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente.
10 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação do INSS para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
