
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, restringindo o período reconhecido do tempo de labor rural tão somente ao período compreendido entre 01/01/1967 e 31/12/1971, bem como para determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, a teor do art. 21, do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018799-04.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE OLIVEIRA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48, § 1º e art. 142 da Lei 8.213/91, com o reconhecimento de período de trabalho rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 42/43, proferida em audiência em 09/11/2006, julgou improcedente o pedido inicial por ausência de recolhimento das contribuições relativas ao período de trabalho rural, ao fundamento de que este seria necessário para que possa haver a compensação entre os sistemas, no caso de conjugação do período de atividade rural com o de atividade urbana. Deixou de condenar a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/69, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve interpretação equivocada do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que preencheu todos os requisitos legais, possuindo inscrição junto à Previdência Social anterior a 24/05/1991, tendo implementado o requisito etário em 2006, bem como excedido o número mínimo de 150 contribuições, nos termos do referido art. 142, além de ter comprovado o exercício de atividades rurais por 18 anos, no período compreendido entre 1967 e 1985, com base no conjunto probatório. Argumenta que, à época, a legislação não exigia o recolhimento das contribuições para o reconhecimento do tempo de atividade rural. Requer a total procedência do pedido, com a condenação da autarquia na implantação de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, e no pagamento de verba honorária fixada em 20% do valor total da condenação.
Contrarrazões da parte autora às fls. 71/76.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 31 de janeiro de 1946 (fl. 17), tendo implementado o requisito etário em 31 de janeiro de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrita na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
Para tanto, juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 19/20, comprovando a existência dos seguintes vínculos empregatícios:
a) Centro Pedagógico McLuhan S/C Ltda - como ajudante geral - de 15 de abril de 1985 a 10 de maio de 1989;
b) Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A - como serviços gerais - de 04 de março de 1991 a 1º de junho de 1994;
Tais períodos podem ser confirmados no extrato do CNIS anexo a esta decisão, cadastrados no NIT 1.223.717.684-3, onde consta a data de nascimento da autora em 31/01/1945 e o nome da mãe como sendo Benedita de Aparecida, dados estes extraídos da Carteira de Trabalho, no momento de efetuar o cadastro para o PIS.
Cumpre observar que, na Carteira de Trabalho juntada pela autora (fls. 19/20), constata-se que houve erro no preenchimento dos seus dados pessoais, tendo constado a data de nascimento como sendo em 31/01/1945, ao invés de 1946, e o nome de sua mãe como 'Benedita de Aparecida', ao invés de Ana Pinheiro de Oliveira, como consta na Certidão de Casamento (fl. 17).
Esta observação se deve ao fato de que a autora conta com outro registro no CNIS, sob o NIT 1.197.441.812-4, com a data de nascimento em 31/01/1946, e nome da mãe como sendo Ana Pinheiro de Oliveira, tal qual consta na Certidão de Casamento.
Nesse outro extrato do CNIS, foram lançados os seguintes registros:
a) Atividade de Segurado Especial, de 17/12/2001 a 08/07/2011;
b) Recolhimento como Facultativo, de 01/12/2005 a 31/12/2005;
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar exercida, segundo alega, coligiu aos autos o seguinte elemento de prova:
a) Cópia da certidão de transcrição, datada de 06/06/2001, do registro feito pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia, relativa à Escritura de Compra e Venda, datada de 1952, onde o pai da autora, Galdino Benedito de Oliveira, está qualificado como lavrador (fl. 15), com a respectiva cópia da folha do Livro (fl.16);
b) Certidão de Casamento, em que o marido da autora, Antenor de Oliveira, aparece qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 02 de dezembro de 1967 (fl. 17);
c) Certidão de Inteiro Teor do Registro de Nascimento da filha da autora, Darci de Oliveira, datada de 12 de julho de 1971, em que a autora e seu marido, Antenor de Oliveira, estão qualificados como lavradores (fl.18);
d) Escritura de Compra e Venda do terreno em que a autora e sua família passaram a residir quando se mudaram para o município de Guarulhos, na qual o marido aparece qualificado como lavrador, e ela do lar, datada de 24 de outubro de 1991 (fl. 21/24).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Valeu-se, portando, dos depoimentos de testemunhas que alegam tê-la conhecido à época em que laborava nas lides campesinas (fls. 48/55);
Rosa da Silva Pinheiro, ouvida em audiência realizada em 9 de novembro de 2006, afirmou conhecer a autora havia 50 anos, e que à época moravam próximas. Disse que a autora tinha um problema na perna havia 15 anos, e que de uns tempos pra cá passou a usar bengala e não podia mais trabalhar como antes, que só ajudava na criação e na horta. Reiterou que antes a autora havia trabalhado muito na roça, ajudando os pais desde pequena (fls. 48/50).
Antônio Serafim Caraça, a seu turno, afirmou conhecer a autora havia mais de 30 anos, que a conhece porque é vizinha do bairro. Disse que ela trabalhou muito na roça, fazendo de tudo com o pai. Que depois que ficou doente da perna e que não trabalha mais (fls. 51/53).
Maria Izilda Pereira de Moraes, por sua vez, afirmou conhecer a autora desde 1991, desde o período em que a autora voltou de Guarulhos para morar no sítio, onde ela também mora. Disse que a autora trabalhava sempre que podia na roça, ajudando o marido. Disse que o esposo trabalhou no sítio, antes de se aposentar. Depois que se aposentou, foi trabalhar em Guarulhos, como motorista (fls. 54/55).
Extrai-se, portanto, da prova testemunhal que a parte autora, efetivamente exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, no período em que viveu com seus pais, haja vista o documento datado de 1952, sendo impossível o reconhecimento da atividade rural em data anterior a 31/01/1960, data em que a autora teria completado 14 anos de idade.
Com base na documentação juntada, seria possível o reconhecimento da atividade rural até o ano de 1971, ano em que foi registrado o nascimento de sua filha, considerando que o seu matrimônio foi celebrado em 1967 (2 de dezembro de 1967), considerada a inexistência, para período posterior, de suporte documental e testemunhal.
Observo, no entanto, que a partir de 15/04/1985, com a mudança para Guarulhos, a autora deu início ao trabalho com registro em CTPS.
Noutro giro, pretende a autora com reconhecimento da atividade rural, tempo especial a ser convertido em tempo comum, utilizá-lo para computo do período de carência.
No entanto, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Confira-se:
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:
Sendo assim, reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado nas lides rurais no ano de 01/01/1967 até 31/12/1971, é certo que o mesmo não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autora perdido a qualidade de segurada em 1994, e tornado a filiar-se à Previdência Social somente em 01/12/2005, até a data da prolação da sentença não havia vertido o número mínimo de 1/3 (um terço) das contribuições devidas, correspondente a 48 (quarenta e oito), de forma a reaproveitar as anteriores.
Dessa forma, não prospera o pedido formulado pela parte autora, no tocante à concessão de aposentadoria por idade.
Por oportuno, informações colhidas junto ao CNIS, as quais integram este voto, revelam que a autora foi titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5367565090 - DIB 06/08/2009) e pensão por morte (NB 21/1510712264 -DIB 04/09/2009), tendo sido cessados ambos os benefícios em 08/07/2011.
Por fim, verificada neste momento a sucumbência recíproca, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os honorários advocatícios devem ser tidos por compensados.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, restringindo o período reconhecido do tempo de labor rural tão somente ao período compreendido entre 01/01/1967 e 31/12/1971, bem como para determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:21:02 |
