
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040126-97.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DARCI EMÍLIO DE OLIVEIRA, em ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 25, inc. II e art. 48 da Lei 8.213/91, com o reconhecimento de período de trabalho rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 101/104, julgou improcedente o pedido inicial por ausência de início de prova material, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, e ausência do cumprimento da carência necessária para a aposentadoria urbana, na forma exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Condenou o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observado o art. 12 da lei 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 109/118, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que não houve a adequada valoração do conjunto probatório, suficiente para comprovar os períodos de labor rural, bem como o período laborado como construtor, na Construtora Amparo S/C Ltda, e que, portanto, teria implementado todos os requisitos do art. 142 da Lei 8.213/91. Requer a procedência do pedido com a concessão da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 31 de maio de 1940 (fl. 11), tendo implementado o requisito etário em 31 de maio de 2005. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o segurado já se encontrava inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A fim de comprovar as alegações feitas em sua inicial, coligiu aos autos o seguinte elemento de prova:
a) Juntou aos autos cópia de atestado, emitido em 26/08/2006, firmado pelo Delegado de Serviço Militar, onde se constata que o autor foi dispensado do serviço militar, com base no disposto no art. 5º da lei do Serviço Militar (fl. 12);
b) foram acostados à inicial, também, os documentos que comprovam a inscrição do autor junto ao INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, datado de 19/02/1975 (fl. 13), na condição de empregador, bem como posterior inscrição junto ao INAMPS, com validade até agosto de 1982 (fl. 14).
c) comprovantes de recolhimentos de contribuição previdenciária relativas aos meses de junho/82, julho/82 e junho/85 (fls. 24/25), Caderneta de Contribuições ao IAPI - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, referentes a março/1962 (fls. 26A/26C).
d) cópias de guias de recolhimento de imposto sobre serviços de qualquer natureza, em favor da Prefeitura Municipal da Estância de Amparo, em nome da Construtora Amparo S/C Ltda e Construtora Rodrigues Ltda, referentes ao exercício de 1982 e 1983 (fls. 15/20), bem como documentos que atestam o encerramento das atividades da Construtora Amparo S/C Ltda em dezembro de 1986 (fls. 30/33).
e) Contrato de Parceria Agrícola, firmado por José Mardegan Pavan, proprietário do imóvel rural denominado Sítio nossa senhora de Aparecida, datado de 04/06/2008 (fls. 34/35).
Além dos referidos documentos, o autor juntou aos autos as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 21/23, comprovando a existência do seguinte vínculo empregatício:
a) Feltrobrasil S/A Comercio e Indústria, contratado como auxiliar de cordas, de 5 de fevereiro de 1962 a 31 de julho de 1962 (fl. 23);
b) Lanifício Amparo S/A, contratado como servente, de 1º de outubro de 1962 a 30 de março de 1965 (fl. 82);
Tais períodos não encontram confirmação nos registros do INSS, como se depreende do extrato do CNIS.
Como se depreende do conjunto probatório constante nos autos, não há documento que se preste a garantir o início de prova material, corroborando a prova testemunhal produzida em audiência, nos termos do disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não havendo elementos suficientes para acolher o pedido de reconhecimento de labor rural nos períodos indicados pelo autor.
Por derradeiro, efetuando o cômputo dos períodos registrados na CTPS, e das contribuições constantes dos registros do INSS (fls. 28/30), que coincidem com os registros atualmente constantes das microfichas do CNIS, verifico que o autor contava com 114 contribuições, quando da propositura da ação em 20/08/2008, além de ter perdido a qualidade de segurado.
Dessa forma, não prospera o pedido formulado pelo autor, no tocante à concessão de aposentadoria por idade.
Por fim, informações colhidas junto ao CNIS, as quais integram este voto, revelam ser o requerente titular de aposentadoria por idade (NB 1631493628 - DIB 29/08/2013).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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