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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade no período de 04 de setembro de 1984 a 26 de março de 1985. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5910490-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5910490-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS
COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR.
CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade no período
de 04 de setembro de 1984 a 26 de março de 1985.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da
remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910490-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OPHELIA GENEROSO

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910490-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OPHELIA GENEROSO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, concluindo pela ausência de
interesse de agirante o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria,

especificamente no tocante à carência necessária. Condenou a autora nos ônus da sucumbência,
observada a assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, argumentando que comprovou
nos autos o cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910490-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OPHELIA GENEROSO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida

lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que

serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 07 de
novembro de 2013.
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
Analisando a CTPS da parte autora, bem como o CNIS, foi possível concluir que a parte autora
superou o número de contribuições mínimo para a concessão do benefício.
Insta consignar que, embora conste do CNIS que a última contribuição referente ao vínculo
empregatício junto à Fazenda Gertrudes tenha se dado em dezembro de 1984, consta da CTPS
que a cessação da relação trabalhista se deu em 26 de março de 1985.
Com relação ao referido registro, insta anotar que goza de presunção legal do efetivo
recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos

termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade no período
de 01 de setembro de 1984 a 26 de março de 1985.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe à trabalhadora ora requerente o
ônus de seu recolhimento.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador,
por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua
fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do

devedor o cumprimento da legislação.
Ademais, o período em gozo de auxílio-doença também deve ser contabilizado in casu, porquanto
intercalado com períodos contributivos, estando, portanto, em consonância com remansosa
jurisprudência deste E. Tribunal.
Dessa forma, tendo em vista o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos, de rigor a
concessão da benesse.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou, em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da

demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria por idade, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS
COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR.
CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade no período
de 04 de setembro de 1984 a 26 de março de 1985.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da
remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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