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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DO INSS DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1125 STF. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002478-44.2019.4.03.6321, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002478-44.2019.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA PERÍODO
INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1125 STF.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002478-44.2019.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002478-44.2019.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial
procedência que reconheceu como tempo de contribuição e carência, o lapso de 26/10/2011 a
20/01/2012, mas não concedeu a aposentadoria por idade por falta de carência. Postula a parte
autora a reafirmação da DER para o momento em que implementou o requisito necessário para
concessão do benefício postulado. Recorre o INSS alegando pela impossibilidade de computar
período de gozo de auxílio doença na contagem da carência, postulando o sobrestamento do
feito (tema 1125 do STF).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002478-44.2019.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLITA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recurso da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp
1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.

O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites
da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Nesse sentido a TNU
decidiu, verbis: “(...) 12. Por essa forma, tem-se que as duas Turmas integrantes da 1ª. Seção
do STJ, com atribuição para a matéria, chancelam a possibilidade de considerar-se fato
superveniente havido no curso da demanda, no respectivo julgamento, desde que não importe
alteração do pedido e causa de pedir, como ocorre na hipótese em concreto. 13. Isso posto, em
observância aos mencionados precedentes do E. STJ, cumpre a uniformização da
jurisprudência deste colegiado no sentido de considerar fato superveniente o tempo de
contribuição transcorrido no curso da lide, aplicando o disposto no art. 462 do CPC, com escopo
à reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais
necessários para concessão do benefício pretendido pela parte autora, em conformidade com o
acervo probatório dos autos e atentando aos limites da demanda.14. O voto é por conhecer e
dar parcial provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência, determinando o retorno
dos autos à Turma Recursal de origem para proceder à adequação à jurisprudência acima
uniformização, aferindo a existência de elementos suficientes para cômputo de tempo de
serviço posterior à DER. (PEDILEF 00015903220104036308, Rel. Juíza Federal Susana
Sbrogio Galia, julgado em 16/03/2016, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258). Também nesse
sentido restou decidido no PEDILEF n° 0009272-90.2009.4.03.6302, de relatoria da Juíza
Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, julgado em 16/03/2016”.
Desse modo,acolho a tese recursal da autora para reconhecer o direito de reafirmação da DER
até a data do implemento dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por
idade, limitado a data da prolação do acórdão
Recuso do INSS. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201

da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5.º do art. 29 da Lei
n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é
aplicável somente às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela
Lei n.º 9.876/99. O § 7.º do art. 36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da
competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do
§ 5.º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º
8.213/1991 – Precedente - STF - RE n.º 583834, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14 fev. 2012. Não
diverge dessa premissa, os julgados da TNU e do STJ, ao asseverar que o cômputo do período
em gozo de benefício por incapacidade como carência “só se mostra possível quando este
entretempo encontra-se intercalado com períodos em que há o exercício de atividade
laborativa”. (PEDILEF nº. 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira,
DOU de 25.5.2012; PEDILEF nº. 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André
Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; AgRg no REsp nº. 1.132.233/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº. 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009
e REsp nº. 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.5.2008).

O tema 1125 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal e publicado em 25.02.2021, nos
seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa”.

Ressalto que não cabe aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: AgInt no AREsp
540.149/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2019, DJe 02/04/2019; EDcl no REsp 1144807/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018.

Recurso da parte autora provido.

Recurso do INSS desprovido.

Caberá ao juízo de primeiro grau verificar a apuração do tempo para aposentação, nos termos
do presente julgado.

Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO A REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA PERÍODO
INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1125 STF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais Dr. Uilton Reina Cecato, Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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