D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002131-81.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença concedeu, de ofício, a antecipação da tutela para que o INSS proceda à concessão de aposentadoria por idade em favor da autora e julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade à autora, com DIB em 28/09/2008 (data do requerimento administrativo). Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária, a pagar as parcelas vencidas com correção monetária desde o vencimento da obrigação (Súmulas n. 43 e n. 148, do STJ) e com juros de mora desde a citação de 1% ao mês (Enunciado nº 20, CJF), nos termos da Resolução n. 561, do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente. Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 20, 3º, do CPC, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, esclarecendo que "para que não haja dúvidas, esclareço que não incide, nesse ponto, a Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal, já que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960, de 29/06/2009 tem incidência somente a partir de 30/06/2009, pois assim como "as disposições contidas na MP 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência" (REsp 984638 / PR Re. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)."
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo o reexame de toda matéria desfavorável ao INSS, em razão de que a sentença combatida é ilíquida. Subsidiariamente, requer que os consectários aplicados sejam fixados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), o que pode ser observado, inclusive, da RMI constante de fls.76, motivo pelo qual não conheço do recurso de apelação, nesse ponto.
No que tange ao pedido subsidiário, destaco que assiste parcial razão ao INSS no que tange aos consectários aplicados, que ficarão fixados, conforme abaixo delineado:
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para delinear os consectários a serem aplicados no caso vertente, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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