
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008440-67.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade NB 158.998.751-6, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2011 - fl. 57), devendo a Autarquia Previdenciária adimplir os valores vencidos, corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução do julgado. Condenou, ainda, o INSS, em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados da seguinte forma: em dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; em oito por cento sobre o valor da condenação acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; em cinco por cento sobre o valor da condenação acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; em três por cento sobre o valor da condenação acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos e em um por cento sobre o valor da condenação acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, sendo o percentual incidente sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), inclusive sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela eventualmente concedida, em montante a ser liquidado oportunamente. Não condenou o INSS ao reembolso de custas judiciais, haja vista a concessão da justiça gratuita ao autor, ficando facultado ao réu o direito de compensar, com os valores da condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título previdenciário inacumulável com o benefício concedido. Por fim, antecipou ao demandante a imediata fruição da benesse, concedendo a antecipação de tutela.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, haver fortes indícios que as anotações constantes de CTPS, relativas a alterações de salários, foram produzidas com a mesma caneta, o que sugestiona que tenham sido efetuadas na mesma data, e não ao longo de 15 anos. Sustenta, ainda, a ausência de documentos que comprovem a efetiva relação de emprego, bem como inexistir os requisitos básicos de uma relação empregatícia, em especial a subordinação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver nascido em 22/04/1944, segundo atesta sua documentação (fls. 8). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
A parte autora requereu no processado o reconhecimento de vínculo de labor urbano, supostamente prestado no período de 02/10/1995 a 30/09/2011, em escritório de despachante de titularidade de seu filho, onde alegou ter trabalhado como "Gerente", cujos recolhimentos de contribuições previdenciárias cessaram-se em 12/98.
Em realidade, pelo que se denota do processado, entendo que a relação ali existente, em estabelecimento prestador de serviços obviamente familiar, até pode ter se iniciado formalmente como uma mera relação empregatícia (como também ocorreu quando o autor trabalhou, na primeira vez, com seu genitor), mas tal situação não perdurou pelo longo interregno que aqui se buscou reconhecimento, segundo meu convencimento, mediante análise do conjunto probatório.
O requerente, evidentemente, foi sócio de fato do estabelecimento em questão (nas duas situações), e não apenas um simples empregado ou "Gerente", e apenas não assumiu a efetiva titularidade do negócio, que passou de seu pai para seu filho, pois lhe faltou qualificação mínima necessária (segundo grau completo e aprovação em concurso público), a fim de que pudesse administrar a atividade-fim em nome próprio.
Vejamos:
Observando a CTPS colacionada aos autos (fls. 14), verifica-se que o autor iniciou suas atividades laborativas em 01/09/1975, trabalhando como "Gerente" em escritório de despachante de titularidade de seu genitor. Ausentou-se de tal atividade por apenas dois anos, quando foi trabalhar como "Inspetor Promotor", em outro estabelecimento de serviços, na área de seguros.
Do mesmo documento, verifica-se uma anotação de que o autor teria retornado a laborar no escritório de despachante de seu genitor, em 1984, poucos meses após sua saída da empresa de seguros, onde se observa que a data de admissão é igual à data da demissão. Não houve qualquer registro de emprego formal do autor de 1984 até 1995, quando, supostamente, fora recontratado para atuar no mesmo ramo (despachante), e na mesma empresa cujo titular, agora, é seu filho.
O endereço de funcionamento do escritório de despachante confirma essa tese (fls.14), pois sempre ficou estabelecido no mesmo endereço (Rua Humaitá, 70 - São José dos Campos), tanto no período em que foi de titularidade de seu genitor, como após seu filho se tornar o proprietário oficial do negócio.
Verifica-se, portanto, que excetuando sua breve saída para atuar no ramo securitário, a parte autora laborou por toda sua vida no mesmo estabelecimento, primeiro tendo seu pai como titular, depois com seu filho: algumas vezes registrado, quando houve recolhimentos previdenciários, outras vezes não, situação essa que permaneceu inalterada, mesmo após sua suposta "demissão" ocorrida em 2011, pois continua a laborar no mesmo estabelecimento, consoante constatado pela Autarquia Previdenciária nas fls. 50/51.
A prova oral produzida confirma tal situação.
Ouvida em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que atuava diretamente na atividade-fim, como "Gerente", atendendo aos clientes, preenchendo e assinando formulários e documentos e emitindo notas fiscais. Seu filho, proprietário oficial do negócio, é a pessoa que se dirige ao CIRETRAN para dar encaminhamento aos documentos, pois é o único que possui qualificação necessária para tanto. Continua exercendo as mesmas atividades no referido estabelecimento, mesmo após ter sido "demitido", o que ocorreu, segundo sua versão, porque iria se aposentar.
Por sua vez, seu filho, ouvido na qualidade de informante, sustenta que o trabalho da parte autora se resumia ao atendimento aos clientes e que também elaborava orçamentos, mas durante o depoimento confirmou que ele também fazia recibos e emitia notas fiscais. Esclareceu que muitas pessoas acham que seu pai é o proprietário do referido estabelecimento e que ele continua trabalhando no local, sem registro, para ajudar, mas não esclareceu se percebe remuneração. Consignou que o negócio de despachante passou de seu avô para si, pois seu pai não possuía o segundo grau completo, situação essa que o impediu de prestar concurso para exercer, de maneira oficial, a profissão de despachante.
A testemunha Hernando afirmou que trabalhou no referido escritório de 1995 a 2000, e disse que a parte autora foi ali registrada, e permaneceu no local após sua saída.
Por fim, a testemunha Anderson consignou que é vizinho do estabelecimento, afirmando que o escritório sempre foi da família do autor, primeiro de seu genitor e depois de seu filho, e que até hoje ele permanece lá trabalhando. Não tem conhecimento se a parte autora é registrada como funcionário, mas ressalta que ela sempre trabalhou naquele local.
Além disso, importante consignar que, conforme bem ressaltado pela Autarquia Previdenciária em sua peça recursal, há claros indícios de que o preenchimento de fls. 16 se deu na mesma data, e contrastam tais anotações com a ausência de qualquer apontamento no que se refere à data da demissão que deveria constar no campo relativo ao FGTS (fls. 17). Sequer foram apresentados recibos de pagamento de salários, cartões ou folhas de ponto ou quaisquer outros documentos que indiquem que o vínculo de trabalho perdurou, na forma da legislação trabalhista, a partir de 1999.
Ademais, também não foram colacionados aos autos a rescisão homologada de tal contrato de trabalho, ou mesmo o extrato de fundo de garantia, documentos esses que poderiam apontar a data da alegada "demissão". Desse modo, considero inverossímil a versão trazida na peça inaugural, motivo pelo qual a parte autora deveria ter efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias, por iniciativa própria, para obtenção da carência necessária, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, in verbis:
Assim, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe, pois constato inexistir carência necessária para percepção do benefício pleiteado.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando integralmente a r. sentença e determinando a revogação da tutela antecipada, bem como a devolução dos valores recebidos em razão de tal antecipação, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/08/2017 16:50:18 |
