Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220378 / SP
0003189-77.2013.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL.
INAPLICABILIDADE. ARTIGO 496, § 3º, DO CPC. HABILITAÇÃO REGULARIZADA.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame
necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e
demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência
superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença
guerreada. Ademais, não há qualquer insurgência do INSS nesse sentido. Prejudicada,
outrossim, a alegação de falta de habilitação no processado, agora regularizada.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte
autora fazia jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei
n° 8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual se verificou haver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
5. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que
devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
