
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014184-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para, declarando os períodos de trabalho referidos na petição inicial (fls. 09/10), condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo, incidindo juros de 1º ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do CTN), assim como correção monetária (IGP-DI), na forma do art. 41, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal (prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação). Determinou que, a contar da vigência da Lei n. 11.960/2009 (STF - AI nº 764676/RS, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 21.10.2009), os juros moratórios deverão observar o percentual de 6% ao ano e a correção monetária tomará como base a TR (utilizada para poupança art. 5º) e, quanto aos créditos inscritos em precatório, em face da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional n. 62/2009, no julgamento da ADI n. 4357, a contar da vigência da Lei n. 11.960/2009 (29.06.2009), a correção monetária tomará como base a TR (utilizada para poupança art. 5º). Consignou que, a partir de 25 de março de 2015, data em que concluído o julgamento da questão de ordem, a correção monetária, também dos créditos inscritos em precatório, será aplicada segundo o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Em razão da sucumbência, condenou o INSS a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ 111).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço vindicado, pois não se encontra averbado no CNIS. Aduz, ainda, que os recibos de pagamento apresentados são insuficientes à comprovação dos vínculos que se objetiva o reconhecimento. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2000, haja vista haver nascido em 03/05/1935, segundo atesta sua documentação (fls. 19). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 114 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na farta documentação colacionada aos autos nas fls. 15/157, observo que a parte autora comprovou carência necessária para concessão do benefício vindicado.
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização de prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar o período que se deseja comprovar, admitindo-se prova em contrário. Observe-se, nesse sentido, que os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
No caso vertente, já foram reconhecidas 80 contribuições previdenciárias pela Autarquia Previdenciária, conforme se denota de fls. 15/18.
A parte autora busca comprovar, agora, demais vínculos laborais urbanos, colacionando aos autos diversos envelopes e recibos de pagamentos de salários, relativos às empresas em que trabalhou (fls.48/156), além de consultas de contas vinculadas (FGTS - fls. 25/26), a fim de atingir a carência necessária para a aposentação requerida.
Os documentos apresentados no processado, evidentemente, trazem o início de prova material necessário, mas um dos interregnos que se pretende o reconhecimento, em especial, se mostra suficientemente comprovado e robusto, a ponto de tornar despicienda a produção de oral, de forma a se admitir a veracidade das alegações lançadas na exordial: o período de trabalho urbano prestado para a Cia. Construtora Max Fortner.
Denota-se dos autos, com relação ao mencionado vínculo laboral, a existência de quase todos os envelopes de pagamento de salários recebidos (com exceção do mês de abril de 1966), documentos esses contemporâneos aos fatos alegados, aptos a atestar seu labor naquela empresa, na condição de empregado, a partir de 22 de abril de 1965 até o dia 10 de outubro de 1968. Corrobora tal informação a consulta das contas vinculadas de FGTS pertencentes ao requerente, ao atestar sua data de admissão naquele mesmo vínculo empregatício, também no dia 22/04/1965.
Assim, do mesmo modo em que restou demonstrado ser inequívoco o termo inicial de prestação de serviços no dia 22/04/1965, não há nada que indique (ou contrarie) que o mesmo não tenha perdurado pelo período que se buscou o reconhecimento, até porque o envelope de pagamento de fls. 97 aponta o dia 10/10/68 como seu último dia de trabalho.
Dessa forma, em que pese não ter sido produzida qualquer prova oral no presente feito, até porque não foi requerida, possivelmente em razão do grande lapso temporal havido, entendo não restar óbice ao reconhecimento deste período, suficientemente comprovado pelos documentos acostados aos autos, o qual, somado ao período de labor urbano já reconhecido, supera a carência necessária à aposentação requerida.
Ademais, como bem ressaltado pelo r. julgado de primeiro grau, a Autarquia Previdenciária não contestou, em sua essência, os documentos apresentados na exordial, de modo que não podem ser considerados, salvo prova contrária, como inverídicos.
Nesses termos, entendo, tal como a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (23/11/2011 - fls. 16).
Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial assiste ao INSS, motivos pelo qual os consectários legais deverão ser fixados, conforme abaixo delineado:
Com relação às parcelas vencidas, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Entretanto, quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantenho a verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, não havendo qualquer motivo para sua majoração.
Destaco, ainda, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os consectários legais, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/09/2017 17:51:19 |
