Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069129-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS.
CARÊNCIA DEVERÁ SER FIXADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. PRECEDENTES. DIB E VERBA HONORÁRIA FIXADA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A irresignação da Autarquia Previdenciária se baseia na suposta impossibilidade de
“congelamento” de carência no momento em que o segurado atinge o requisito etário. Não houve
qualquer irresignação do INSS sobre terem sido superados os 168 meses de contribuição pela
parte autora por ocasião do requerimento administrativo, ocorrido em 2015, de modo que tal
questão é incontroversa. Repiso que, com relação ao mérito recursal e nos termos deste
arrazoado, o momento de aferição da carência necessária será aquele relacionado à
implementação do requisito etário e não aquele no qual a pessoa ingressa com o requerimento
administrativo junto ao ente previdenciário. Cumpre observar, novamente, que a adoção de
conduta diversa estabeleceria desigualdade entre aqueles que já haviam cumprido a carência no
momento do preenchimento do requisito etário e aqueles que, por algum motivo, não o fizeram,
impondo a estes últimos o cumprimento de prazo adicional e diferenciado. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Dessa sorte, entendo, tal como a r. sentença de primeiro grau, estarem presentes os dois
requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, fazendo a parte autora jus à
concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a
partir do requerimento administrativo, constante fixado pela r. sentença, momento no qual o INSS
ficou ciente da pretensão autoral e contra ela resistiu, injustificadamente.
4. Em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Por fim, mantenho a verba honorária estabelecida pela r. decisão de primeiro grau, pois fixada
em conformidade com o entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para a
redução do percentual (10%) fixado pela r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069129-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIR CAVALLARO
Advogado do(a) APELADO: ADENILZA DE OLIVEIRA - SP274519-N
APELAÇÃO (198) Nº 5069129-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIR CAVALLARO
Advogado do(a) APELADO: ADENILZA DE OLIVEIRA - SP274519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS ao pagamento do
benefício da aposentadoria por idade à parte autora, a partir da data do indeferimento
administrativo (05.05.2015), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Destacou que incidem, sobre as parcelas vencidas e vincendas, os juros de
mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE 870947, tema
810, do STF. Por fim, condenou o INSS a efetuar o pagamento das custas e despesas
processuais de que não for isento, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre a condenação referente aos atrasados, na forma do art. 85, § 3°, inc. I, do CPC/2015 c/c
Súmula 111 STJ, concedendo a tutela para imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, sobre a impossibilidade
de “congelamento” da carência, aduzindo que, por ocasião do estabelecimento do requisito etário,
a parte autora não preenchia a carência necessária. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB
a partir da citação, a alteração dos consectários de débito e a redução da verba honorária
arbitrada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5069129-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIR CAVALLARO
Advogado do(a) APELADO: ADENILZA DE OLIVEIRA - SP274519-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido.
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos. A idade mínima de 65 anos exigida
para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver nascido em
09/03/1944, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação
da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91,
após sua modificação pela Lei 9.032/95.
A irresignação da Autarquia Previdenciária se baseia na suposta impossibilidade de
“congelamento” de carência no momento em que o segurado atinge o requisito etário. Não houve
qualquer irresignação do INSS sobre terem sido superados os 168 meses de contribuição pela
parte autora por ocasião do requerimento administrativo, ocorrido em 2015, de modo que tal
questão é incontroversa. Repiso que, com relação ao mérito recursal e nos termos deste
arrazoado, o momento de aferição da carência necessária será aquele relacionado à
implementação do requisito etário e não aquele no qual a pessoa ingressa com o requerimento
administrativo junto ao ente previdenciário. Cumpre observar, novamente, que a adoção de
conduta diversa estabeleceria desigualdade entre aqueles que já haviam cumprido a carência no
momento do preenchimento do requisito etário e aqueles que, por algum motivo, não o fizeram,
impondo a estes últimos o cumprimento de prazo adicional e diferenciado.
Deve ser mencionado, a esse respeito, o teor da Súmula n. 44 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada em 14.12.2011:
"Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade
mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente"
Trago à colação, ainda, os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por
idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art.
48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar
em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do
benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito
etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será
realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não
tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, traz
expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do
tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor
é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do
Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de
atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de
contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o
cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora
completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição,
sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a
que se nega provimento." (TRF3. Proc. 00282183820134039999. APELREEX 1886922. Sétima
Turma. Relator: Desembargados Federal Fausto de Sanctis. Data da Decisão: 27/01/2014. Data
da Publicação: 05/02/2014) - grifo nosso.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA TABELA
PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS POR FORÇA DE
SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA NA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. 1- A aposentadoria por idade é devida
ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício. 3- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar
em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do
benefício e não a data do requerimento administrativo. 4- Para os segurados inscritos na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma
regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o
ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. 5- No caso de
cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à
aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 6- Nessa situação, o
próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse
cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria
diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima,
não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. (...)" (TRF3. Proc.
00050400420094036183. APELREEX - 1597243. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Juiz
Convocado Helio Nogueira. Data da Decisão: 03/09/2012. Data da Publicação: 13/09/2012) - grifo
nosso.
Dessa sorte, estão presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
vindicado, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos
termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, constante fixado
pela r. sentença, momento no qual o INSS ficou ciente da pretensão autoral e contra ela resistiu,
injustificadamente.
Em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, mantenho a verba honorária estabelecida pela r. decisão de primeiro grau, pois fixada em
conformidade com o entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para a
redução do percentual (10%) fixado pela r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para esclarecer
os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS.
CARÊNCIA DEVERÁ SER FIXADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. PRECEDENTES. DIB E VERBA HONORÁRIA FIXADA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A irresignação da Autarquia Previdenciária se baseia na suposta impossibilidade de
“congelamento” de carência no momento em que o segurado atinge o requisito etário. Não houve
qualquer irresignação do INSS sobre terem sido superados os 168 meses de contribuição pela
parte autora por ocasião do requerimento administrativo, ocorrido em 2015, de modo que tal
questão é incontroversa. Repiso que, com relação ao mérito recursal e nos termos deste
arrazoado, o momento de aferição da carência necessária será aquele relacionado à
implementação do requisito etário e não aquele no qual a pessoa ingressa com o requerimento
administrativo junto ao ente previdenciário. Cumpre observar, novamente, que a adoção de
conduta diversa estabeleceria desigualdade entre aqueles que já haviam cumprido a carência no
momento do preenchimento do requisito etário e aqueles que, por algum motivo, não o fizeram,
impondo a estes últimos o cumprimento de prazo adicional e diferenciado. Precedentes.
3. Dessa sorte, entendo, tal como a r. sentença de primeiro grau, estarem presentes os dois
requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, fazendo a parte autora jus à
concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a
partir do requerimento administrativo, constante fixado pela r. sentença, momento no qual o INSS
ficou ciente da pretensão autoral e contra ela resistiu, injustificadamente.
4. Em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Por fim, mantenho a verba honorária estabelecida pela r. decisão de primeiro grau, pois fixada
em conformidade com o entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para a
redução do percentual (10%) fixado pela r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
