
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017507-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana ou concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por idade à autora, a partir de 25/03/2015 (data do requerimento administrativo - fls. 61), devendo a renda mensal inicial ser apurada de acordo com o salário de benefício da requerente, consoante o preceituado no artigo 50, da Lei n.º 8.213/91. Destacou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-acidente e que, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, esta deverá ser aplicada nos termos da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientações de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Após a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão correção monetária pela TR e juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressaltando que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da r. sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, definiu que a Autarquia Previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, insurgindo-se em razão da impossibilidade de se computar, para fins de carência, do período no qual a segurada esteve percebendo auxílio-acidente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver nascido em 17/11/1953, segundo atesta sua documentação (fls. 12). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora comprovou perceber benefícios previdenciários por incapacidade, de forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho (auxílio-acidente), desde 15/02/1978 (fls.146), razão pela qual o tempo em que recebeu tais benefícios deve ser computado para fins de carência.
Dessa forma, vem sendo decido por esta Egrégia Corte:
Dessa sorte, entendo, tal como a r. sentença de primeiro grau, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo, momento no qual o INSS ficou ciente da pretensão autoral e contra ela resistiu, injustificadamente.
Anote-se, apenas, acerca da obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Determino, apenas, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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